DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCIO PALUMBO, no qual … — HC HC 1063779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCIO PALUMBO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que foi indeferido o pedido de saída temporária formulado pelo paciente.
- Alega que o paciente é reincidente, possui bom comportamento carcerário e alcançou 1/4 (um quarto) da pena em 12/12/2025, enquanto a listagem foi remetida em 5/12/2025, razão pela qual a exclusão do nome do paciente não encontraria amparo na Lei de Execução Penal.
- Argumenta que há pedido de remição de 64 (sessenta e quatro) dias, protocolado em 21/10/2025, com parecer favorável do Ministério Público em 13/11/2025, concluso para decisão desde 25/11/2025, circunstância que, se deferida, anteciparia o preenchimento do requisito objetivo para 9/10/2025, não podendo a demora decisória prejudicar o exercício do benefício.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14933
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCIO PALUMBO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu pedido de liminar formulado no HC n. 2402870-45.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de saída temporária formulado pelo paciente.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente preencheria os requisitos legais da saída temporária previstos na Lei de Execução Penal, especialmente comportamento adequado e cumprimento da fração correspondente a 1/4 (um quarto) da pena, sendo indevida a negativa baseada na Portaria Conjunta 2/2019 do DEECRIM, que exigiria a implementação do requisito objetivo antes da remessa da listagem pela unidade prisional.
Alega que o paciente é reincidente, possui bom comportamento carcerário e alcançou 1/4 (um quarto) da pena em 12/12/2025, enquanto a listagem foi remetida em 5/12/2025, razão pela qual a exclusão do nome do paciente não encontraria amparo na Lei de Execução Penal.
Argumenta que há pedido de remição de 64 (sessenta e quatro) dias, protocolado em 21/10/2025, com parecer favorável do Ministério Público em 13/11/2025, concluso para decisão desde 25/11/2025, circunstância que, se deferida, anteciparia o preenchimento do requisito objetivo para 9/10/2025, não podendo a demora decisória prejudicar o exercício do benefício.
Defende que a saída temporária é instrumento relevante de ressocialização e que, presentes fumus boni iuris e periculum in mora, deve ser autorizada a saída de Natal e de Ano Novo, sob pena de perda do objeto.
Requer, liminarmente e no mérito, a autorização para o paciente gozar a saída temporária prevista para iniciar em 23/12/2025, às 6 horas, e findar em 5/1/2026, às 15 horas.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.