DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARIA APARECIDA DE JESUS … — HC HC 1063793
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARIA APARECIDA DE JESUS SILVA, contra acórdão do TJSP assim ementado (fls.
- EXAME CRIMINOLOGICO OBRIGATORIO APLICABILIDADE IMEDIATA INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
- CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Maria Aparecida de Jesus Silva, sustentando constrangimento ilegal decorrente da exigência e da demora para a realização do exame criminológico, requerido para fins de progressão de regime, alegando que a paciente já atingiu o requisito objetivo temporal.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência do exame criminológico, prevista na Lei nº 14.843/2024, configura constrangimento ilegal apto a ser sanado pela via do habeas corpus; (ii) estabelecer se o habeas corpus é meio processual adequado para compelir a realização célere do exame ou para afasta-lo.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARIA APARECIDA DE JESUS SILVA, contra acórdão do TJSP assim ementado (fls. 31-32):
DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSAO DE REGIME. LEI Nº 14.843/2024. EXAME CRIMINOLOGICO OBRIGATORIO APLICABILIDADE IMEDIATA INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Maria Aparecida de Jesus Silva, sustentando constrangimento ilegal decorrente da exigência e da demora para a realização do exame criminológico, requerido para fins de progressão de regime, alegando que a paciente já atingiu o requisito objetivo temporal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência do exame criminológico, prevista na Lei nº 14.843/2024, configura constrangimento ilegal apto a ser sanado pela via do habeas corpus; (ii) estabelecer se o habeas corpus é meio processual adequado para compelir a realização célere do exame ou para afasta-lo. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.843/2024 tornou obrigatória a realização do exame criminológico para progressão de regime e livramento condicional, com aplicação imediata, inexistindo ilegalidade na sua exigência pela autoridade de execução. A paciente cumpre pena por crimes cometidos com violência ou grave ameaça (reincidente em roubo), circunstância que reforça a necessidade da avaliação especializada, sobretudo diante das conclusões do acórdão das fls. 66/81, que destacam audácia, periculosidade e personalidade voltada à prática delitiva. A determinação judicial para realização do exame é recente - menos de quinze dias - não havendo mora injustificada ou omissão que configure constrangimento ilegal. O habeas corpus não se presta à discussão de questões incidentes de execução penal nem pode ser utilizado como instrumento para acelerar o trâmite regular da execução. A ausência de demonstração de violação manifesta à liberdade de locomoção, decorrente ilegalidade ou abuso de poder, impede o conhecimento da ordem. IV. DISPOSITIVO E TESE Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: A exigência do exame criminológico para progressão de regime, prevista na Lei nº 14.843/24, possui aplicação imediata e não configura constrangimento ilegal. A realização recente da determinação de submissão ao exame criminológico impede o reconhecimento de mora apta a justificar intervenção por habeas corpus. O habeas corpus não é via adequada para discutir incidentes de execução penal nem para
[trecho intermediário suprimido]
pode ser aplicada ao caso concreto, considerando que o crime foi cometido após a vigência da norma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Lei n. 14.843/2024 reintroduziu o exame criminológico como requisito obrigatório para progressão de regime, aplicável aos crimes cometidos após sua vigência.
5. No caso concreto, o crime foi cometido após a entrada em vigor da nova legislação, não havendo impedimento para a aplicação do comando legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A exigência do exame criminológico, prevista no art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, alterada pela Lei n. 14.843/2024, aplica-se aos crimes cometidos após sua vigência.
(HC n. 1.035.401/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.