DECISÃO Trata-se de habeas corpus, interposto em favor de RAFAEL HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA, em que se … — HC HC 1063794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, interposto em favor de RAFAEL HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado nos termos do art.
- 304 e 297 do Código Penal, tendo sido preso em flagrante com porções de cocaína, e sobreveio condenação a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03523.03531., 00287.03523.03539.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, interposto em favor de RAFAEL HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado nos termos do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e dos arts. 304 e 297 do Código Penal, tendo sido preso em flagrante com porções de cocaína, e sobreveio condenação a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Neste writ, a defesa sustenta, em suma, que o afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi indevidamente fundamentado em mera referência à quantidade e natureza dos entorpecentes e a objetos comuns de residência, sem prova concreta de dedicação do paciente às atividades criminosas ou de integração a organização criminosa.
Afirma que o paciente é primário, tem bons antecedentes e que "a mera referência a quantidade de entorpecentes não é suficiente para afastar o privilégio, tampouco a referência a itens comuns em todas as residências do país".
Requer a incidência do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com aplicação da fração máxima de 2/3, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
Constata-se que o presente mandamus constitui mera reiteração do pedido formulado nos autos do HC 918758/SP, julgado em 27/09/2024, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos a decisão proferida na Apelação Criminal n.1501744- 98.2023.8.26.0567, o que constitui óbice ao seu conhecimento.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM WRIT ANTERIOR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
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4. No mais, os fundamentos da prisão preventiva do agravante já foram analisados por decisão desta relatoria proferida no bojo do RHC n. 213.021/MG. Naquela oportunidade, ressaltou-se que a segregação cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida (21,9 g de cocaína), que não pode ser considerada insignificante, sobretudo considerando o seu elevado potencial lesivo, e pelo fato de o réu ser apontado como
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)
Na ocasião, consignou-se que: "a Corte de origem manteve afastada a minorante por entender que a apreensão de 80 microtubos plásticos de crack (10g), 1 invólucro plástico de cocaína (198,10g) e 628 microtubos plásticos de cocaína (208,80g), além de petrechos relacionados à produção, fabricação e comercialização de drogas, como balança de precisão, raladores, peneiras, filmes plásticos, etiquetas e sacolas plásticas, não deixam dúvidas quanto a habitualidade criminosa do agente. Desse modo, assentado pelas instâncias antecedentes, soberanas na análise dos fatos, que o réu é contumaz no comércio espúrio, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus."
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.