DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BELERMINA BRANDAO PINHEI… — HC HC 1063796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BELERMINA BRANDAO PINHEIRO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
- Consta dos autos que foi recebida a denúncia contra a paciente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 299, caput, (por quatro vezes), 304 c/c 297, e 171, caput, por várias vezes, em concurso material, todos do Código Penal, termos em que denunciada.
- Na mesma decisão, o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá determinou a suspensão do pagamento de pensão por morte em favor da paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BELERMINA BRANDAO PINHEIRO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Consta dos autos que foi recebida a denúncia contra a paciente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 299, caput, (por quatro vezes), 304 c/c 297, e 171, caput, por várias vezes, em concurso material, todos do Código Penal, termos em que denunciada. Na mesma decisão, o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá determinou a suspensão do pagamento de pensão por morte em favor da paciente. Posteriormente, o TJMT deixou de conhecer a Apelação defensiva, por intempestividade.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que determinou a suspensão do pagamento da pensão por morte estaria desprovida de fundamentação concreta, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 315, § 2º, I, II e III, do Código de Processo Penal.
Alega que a técnica da fundamentação per relationem não se aplica ao caso concreto, pois não foram apresentados fundamentos próprios do julgador capazes de demonstrar, de forma clara e individualizada, a necessidade da medida de suspensão do benefício previdenciário.
Afirma que o Habeas Corpus é cabível para sanar nulidades evidentes, inclusive em razão do caráter alimentar do benefício atingido, invocando ofensa à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial.
Argumenta que a nulidade absoluta não se submete à preclusão, de modo que o não conhecimento da Apelação por intempestividade não convalida a decisão nula nem impede a apreciação da matéria por meio do Habeas Corpus.
Requer, liminarmente, o restabelecimento do pagamento da pensão por morte à paciente. E, no mérito, a declaração de nulidade da decisão que determinou a suspensão do benefício.
É o relatório.
Decido.
De pronto, constata-se que a matéria de fundo não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sex ta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Além disso, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e 647 do Código de Processo Penal, o Habeas Corpus é remédio constitucional que visa a proteção contra ameaça ou violência à liberdade de locomoção, sendo incabível a utilização do mandamus para finalidade diversa. Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE PARA
[trecho intermediário suprimido]
utilizado pelo Tribunal de origem sobre a viabilidade da reparação do dano causado à vítima, considerando a existência de pedido expresso formulado pela assistente de acusação - fundamento este não infirmado nas razões do presente recurso. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A matéria ora controvertida - reparação de danos causados pela infração, previsto no art. 387, IV, do CPP - não se amolda à concepção de constrangimento ilegal do direito de ir e vir, próprio do remédio constitucional - fundamento que, por si só, inviabilizaria a sua análise em sede de habeas corpus. Precedente.
3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 750.609/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.