DECISÃO O retrospecto foi bem delineado no parecer do Ministério Público Federal do qual extraio o seg… — HC HC 1063801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O retrospecto foi bem delineado no parecer do Ministério Público Federal do qual extraio o seguinte excerto (e-STJ fls.
- III, da Lei de Drogas bem demonstrada - Redutor do art.
- 39 - Sem grifos no original) No presente mandamus, a d.
- Defensoria Pública da União busca a redução da pena-base.
Resultado indicado
Agravo regimental provido apenas para cassar a decisão hostilizada e restabelecer o acórdão da Apelação n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
O retrospecto foi bem delineado no parecer do Ministério Público Federal do qual extraio o seguinte excerto (e-STJ fls. 142/143):
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em favor de Renato de Oliveira Leal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, no julgamento da Apelação Criminal nº 1500584- 95.2022.8.26.0430, proveu parcialmente os recursos da defesa e do representante do Parquet, readequando a pena do réu, pela prática do delito de tráfico de drogas, para 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 1.065 dias-multa. Eis a ementa do v. acórdão:
Apelação criminal - Tráfico de drogas - Recursos defensivo e ministerial visando a reformulação da dosimetria e do regime da pena - Sentença condenatória bem lançada - Declarações das testemunhas firmes no sentido de indicar a responsabilidade dos réus, corroboradas pela confissão dos sentenciados - Condenação mantida - Dosimetria Nivian: Pena-base ora fixada acima do mínimo legal, nos termos do recurso ministerial, em razão da diversidade e lesividade do entorpecente apreendido - Segunda fase: Atenuante da confissão espontânea - Terceira fase - Causa de aumento do art. 40, inc. III, da Lei de Drogas bem demonstrada - Redutor do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 aplicado à fração máxima de 2/3 na origem - Mantido o regime inicial aberto fixado na origem, em virtude da primariedade da sentenciada - Substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos - Renato: Pena-base ora fixada acima do mínimo legal, nos termos do recurso ministerial, em razão da diversidade e lesividade do entorpecente apreendido, e também dos maus antecedentes - Segunda fase - Afastamento da compensação integral entre a agravante da multirreincidência e a atenuante da confissão espontânea, nos termos do recurso do Parquet - Terceira fase - Causa de aumento do art. 40, inc. III, da Lei de Drogas bem demonstrada - Percentual de elevação reajustado nos termos do recurso defensivo - Regime inicial fechado de rigor - Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o sursis penal - Pedido ministerial de decretação da prisão preventiva - Indeferimento - Ausência de elementos concretos a justificar a medida de exceção - Recursos ministerial e defensivo parcialmente providos. (e-STJ Fls. 39 - Sem grifos no original)
No presente mandamus, a d. Defensoria Pública da União busca a redução da pena-base. Para tanto, alega que "a quantidade-natureza das drogas encontradas não foge do normal ao tipo penal, não
[trecho intermediário suprimido]
são fundamentos que permitem agravar a pena-base em 1/6. Precedente.
4. A soma das frações equivale ao dobro da pena mínima. Exasperação utilizada pelas instâncias ordinárias proporcional.
5. Agravo regimental provido apenas para cassar a decisão hostilizada e restabelecer o acórdão da Apelação n. 1999.61.09.005352-4. (AgRg no HC 446.455/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 20/02/2020, grifei.)
Diante desse cenário, entendo que assiste razão ao paciente, tendo em vista que o aumento realizado pelo Tribunal local quanto à natureza e quantidade de entorpecentes está em desacordo com o entendimento adotado nesta Corte Superior, mostrando-se imperioso, assim, o restabelecimento da sentença condenatória.
À vista de tais pressupostos, não conheço d o presente habeas corpus. Todavia, concedo parcialmente a ordem de ofício, para restabelecer a sentença condenatória.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.