DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIEGO CASTRO BARBOSA, … — HC HC 1063802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIEGO CASTRO BARBOSA, contra acórdão da Seção Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, na Petição Criminal n.
- 8035031-56.2025.8.05.0000, assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL.
- MEDIDA LIMINAR DE RETIRADA DE CONTEÚDO OFENSIVO.
- Pleiteia-se o recebimento da ação penal por crimes contra a honra e a concessão de medida liminar para a retirada do conteúdo ofensivo da internet.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03394.03395., 00287.03394.03396., 00287.03394.03397.12543.15126., 00287.03394.03395.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIEGO CASTRO BARBOSA, contra acórdão da Seção Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, na Petição Criminal n. 8035031-56.2025.8.05.0000, assim ementado:
DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIMES CONTRA A HONRA. PARLAMENTAR. DECLARAÇÕES EM REDE SOCIAL. IMUNIDADE MATERIAL PARLAMENTAR. LIMITES FUNCIONAIS. RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME. MEDIDA LIMINAR DE RETIRADA DE CONTEÚDO OFENSIVO. DEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Queixa-crime ajuizada por parlamentar em face de outro parlamentar, em razão de declarações proferidas em vídeo publicado na rede social Instagram, no qual o Querelado, ao se referir a projeto de lei da Querelante sobre apoio emergencial a vítimas de operações policiais, teria imputado à autora conduta ofensiva à sua honra, afirmando que a proposição configuraria o "Bolsa Família do Crime" e serviria para fomentar a carreira no crime organizado. Pleiteia-se o recebimento da ação penal por crimes contra a honra e a concessão de medida liminar para a retirada do conteúdo ofensivo da internet.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) determinar se as declarações do Querelado estão protegidas pela imunidade parlamentar material prevista no art. 53 da Constituição Federal; (ii) verificar se estão presentes os requisitos para o recebimento da queixa-crime e para o deferimento de medida liminar para remoção de conteúdo ofensivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O recebimento da queixa-crime exige apenas a presença de indícios mínimos de materialidade e autoria, ausência de causas manifestas de exclusão da ilicitude, tipicidade ou culpabilidade, e o atendimento aos requisitos formais do art. 41 do CPP.
A inicial atende aos requisitos legais, foi proposta dentro do prazo decadencial e está instruída com os documentos exigidos, inclusive prova mínima de materialidade e autoria, reconhecida pelo próprio Querelado.
A jurisprudência do STF estabelece que a imunidade parlamentar material exige nexo funcional direto com o exercício do mandato, não abrangendo ofensas pessoais, especialmente quando proferidas fora dos espaços institucionais e por meio de redes sociais.
Em juízo sumário, o conteúdo divulgado aparenta extrapolar a crítica política legítima e ingressar no campo da imputação desabonadora, ao associar a Querelante à promoção do crime organizado, o que afasta, a priori, a presunção de incidência automática da imunidade parlamentar.
O juízo de admissibilidade da ação penal não comporta exame definitivo do dolo específico nem do nexo funcional das
[trecho intermediário suprimido]
punibilidade pela retratação, porquanto, além de demandar exame de circunstâncias fáticas, não há indicação de que a matéria tenha sido previamente apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise direta por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, conforme igualmente destacado pelo Ministério Público Federal .
De outro lado, não se identifica ilegalidade manifesta no deferimento da medida liminar de retirada do conteúdo, a qual foi fundamentada na presença, em juízo sumário, dos requisitos cautelares e na necessidade de cessação de dano potencialmente continuado, sem prejuízo de reavaliação no curso do processo.
Em síntese, o acórdão impugnado revela-se devidamente motivado e alinhado à orientação jurisprudencial desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, não se evidenciando constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.