DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL MARTINS MENDES, … — HC HC 1063804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL MARTINS MENDES, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pleito liminar formulado no Agravo Interno Criminal n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente em decorrência de suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência fixadas em favor da ofendida e mantidas pelo Tribunal estadual em decisão que indeferiu a liminar no Agravo Interno.
- Em suas razões, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal devido ao arquivamento do inquérito policial que dava suporte à custódia, seguido de oferecimento de denúncia sem prova nova em sentido jurídico e sem reavaliação jurisdicional contemporânea da necessidade da prisão, o que configura abuso do poder de prender e ausência de justa causa para a ação penal.
- Afirma haver excesso de prazo qualificado, não pela mera contagem de dias, mas pela manutenção da prisão por mais de 50 (cinquenta) dias sem reavaliação periódica e contemporânea, em cenário de descontinuidade da persecução penal.
Resultado indicado
Habeas corpus denegado. (AgInt no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14227
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL MARTINS MENDES, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pleito liminar formulado no Agravo Interno Criminal n. 2286202-88.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente em decorrência de suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência fixadas em favor da ofendida e mantidas pelo Tribunal estadual em decisão que indeferiu a liminar no Agravo Interno.
Em suas razões, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal devido ao arquivamento do inquérito policial que dava suporte à custódia, seguido de oferecimento de denúncia sem prova nova em sentido jurídico e sem reavaliação jurisdicional contemporânea da necessidade da prisão, o que configura abuso do poder de prender e ausência de justa causa para a ação penal.
Afirma haver excesso de prazo qualificado, não pela mera contagem de dias, mas pela manutenção da prisão por mais de 50 (cinquenta) dias sem reavaliação periódica e contemporânea, em cenário de descontinuidade da persecução penal.
Argumenta que a custódia carece de contemporaneidade e de juízo atual de necessidade, adequação e proporcionalidade à luz dos fatos supervenientes, o que resulta em ilegalidade da prisão preventiva por perda de finalidade cautelar e ofensa ao art. 312 do Código de Processo Penal.
Sustenta que houve violação ao princípio da homogeneidade das cautelares, pois a prisão projetada ultrapassa o mínimo da pena em abstrato prevista no art. 24-A da Lei 11.340/2006, com audiência designada apenas para 12/2/2026, tornando a medida desproporcional.
Assevera que o paciente possui condições pessoais favoráveis primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito e que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas à prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não se admite a impetração de Habeas Corpus contra decisão que indefere a liminar na origem.
Aplica-se ao caso, por analogia, o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
contra decisão de Relator do Tribunal de Justiça que indeferiu pedido de antecipação de tutela formulado em Agravo de Instrumento, sob pena de indevida supressão de instância, porquanto ausente a apreciação do mérito da controvérsia pelo Órgão colegiado. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 691 do STF. Precedentes. Possibilidade excepcional, entretanto, de se conceder a ordem de ofício.
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5. Agravo interno conhecido e provido. Habeas corpus denegado. (AgInt no HC n. 604.160/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 14/10/2020.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.