DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VINÍCIUS ALBERTO LOPES VIEIRA CORRÊA contra de… — HC HC 1063815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VINÍCIUS ALBERTO LOPES VIEIRA CORRÊA contra decisão de Desembargadora do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, II, do Código Penal), na forma do concurso de pessoas (art.
- 29, caput, do Código Penal), por, em tese, ter concorrido para o delito mediante entrega de faca ao corréu DANIEL GOMES AZEVEDO, que teria desferido golpe fatal na vítima (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 693.154/PE, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VINÍCIUS ALBERTO LOPES VIEIRA CORRÊA contra decisão de Desembargadora do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (HC n. 0740504-64.2025.8.07.0000).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, do Código Penal), na forma do concurso de pessoas (art. 29, caput, do Código Penal), por, em tese, ter concorrido para o delito mediante entrega de faca ao corréu DANIEL GOMES AZEVEDO, que teria desferido golpe fatal na vítima (e-STJ fls. 24/27).
A denúncia foi recebida (e-STJ fls. 79/80).
Sua prisão preventiva foi decretada em 9/9/2024, cumprida em 20/9/2024, e mantida pela sentença de pronúncia.
A defesa interpôs recurso em sentido estrito contra a pronúncia, sustentando a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, ao qual a Corte local negou provimento.
Posteriormente, em habeas corpus dirigido ao Tribunal a quo, afirmou as teses de ilegitimidade da prisão preventiva e de excesso de prazo. No julgamento desse writ, a relatora do feito perante a segunda instância deixou de examinar a tese de ilegitimidade da prisão preventiva, devido à anterior análise da matéria no recurso em sentido estrito, e negou provimento no que toca à tese de excesso de prazo.
Na presente oportunidade, a defesa reitera as teses de ilegitimidade da prisão preventiva, argumentando ausência de fundamentação concreta, condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares menos onerosas, e de excesso de prazo da custódia, narrando que o paciente está preso desde 20/9/2024.
Diante disso, em liminar e no mérito, pede que a prisão cautelar seja revogada.
O pedido liminar foi indeferido pela Presidência desta Corte.
Vieram informações das instâncias ordinárias.
O MPF manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos art. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores , ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º /7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe
[trecho intermediário suprimido]
da apelação deve ser mensurado de acordo com a quantidade de pena imposta na sentença condenatória e em razão da complexidade do feito. Nesse contexto, inexiste o alegado excesso de prazo para o julgamento do recurso, seguindo o processo seu curso natural em segunda instância, sem teratologias no percurso, tendo em vista que o réu foi condenado à pena de 40 anos de reclusão, no regime inicialmente fechado. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 693.154/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 27/10/2021)
O simples decurso de prazo não faz configurar ilegalidade, na hipótese em que se contrasta com a diligência na condução do feito.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, denego o pe dido de habeas corpus .
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.