DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de Handerson Pereira Rodr… — HC HC 1063824
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de Handerson Pereira Rodrigues, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que negou provimento ao Recurso de Apelação nº 0001749-39.2018.8.04.5400.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância pela prática do crime previsto no art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas medidas restritivas de direitos.
- Inconformada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso para manter a sentença condenatória.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de Handerson Pereira Rodrigues, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que negou provimento ao Recurso de Apelação nº 0001749-39.2018.8.04.5400.
Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas medidas restritivas de direitos.
Inconformada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso para manter a sentença condenatória. O acórdão foi assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ESPECIFICADA. ILICITUDE DA PROVA AFASTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), tendo fixado a pena em um ano e oito meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa, substituída por restritivas de direitos. A defesa sustenta a nulidade das provas obtidas em decorrência de busca pessoal realizada sem fundadas razões, alegando que a diligência teria decorrido exclusivamente de denúncia anônima, sem elementos objetivos a justificá-la. Postula a nulidade do feito e, ao final, a improcedência da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima e informações sobre as características físicas do suspeito configura violação ao art. 244 do Código de Processo Penal, acarretando ilicitude das provas obtidas e nulidade da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A busca pessoal é válida quando precedida de fundadas suspeitas, baseadas em dados objetivos e concretos que indiquem a posse de objetos relacionados à prática criminosa. 2. No caso, a diligência policial foi precedida de denúncia contendo descrição física detalhada do suspeito, a qual foi confirmada no local, legitimando a abordagem e a revista pessoal. 3. A atuação policial pautou-se na legalidade e na proporcionalidade, não se caracterizando como arbitrária, preventiva ou genérica, mas sim fundada em elementos suficientes a configurar justa causa. 4. As provas colhidas a partir da abordagem entorpecentes e dinheiro em espécie não são ilícitas, tampouco decorrentes de prova ilícita por derivação, não havendo nulidade a ser reconhecida. 5. A jurisprudência consolidada do STJ valida a busca pessoal quando
[trecho intermediário suprimido]
do TJDFT), julgado em 12/08/2024. (RCD no REsp n. 2.086.776/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025.)
A posterior localização de 50g (cinquenta gramas) de cocaína e da quantia de R$ 389,00 (trezentos e oitenta e nove reais) em posse do paciente apenas confirmou a veracidade da informação inicial e a legalidade da fundada suspeita que motivou a diligência, caracterizando o estado de flagrância do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Dessa forma, não se verifica a ocorrência de constrangimento ilegal manifesto. A decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas está devidamente fundamentada e em conformidade com a legislação aplicável, não havendo ilicitude a ser sanada por meio deste habeas corpus.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Federal, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.