DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO CESAR MACHADO contr… — HC HC 1063841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO CESAR MACHADO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 69, todos do Código Penal, à pena total de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 10 dias-multa (e-STJ fls.
- O Ministério Público interpôs apelação buscando a majoração da pena-base, o afastamento da atenuante da confissão e a fixação do regime inicial fechado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 1608242/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03457.03458.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO CESAR MACHADO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1503657-67.2022.8.26.0077).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, caput, e 211, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena total de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 10 dias-multa (e-STJ fls. 26/32).
O Ministério Público interpôs apelação buscando a majoração da pena-base, o afastamento da atenuante da confissão e a fixação do regime inicial fechado (e-STJ fls. 10/11).
O Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação para elevar a pena total para 8 anos de reclusão e fixar o regime inicial fechado, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 8/9):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que fixou ao réu Paulo Cesar Machado penas de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa, pela prática dos crimes dos arts. 121, caput, e 211, na forma do art. 69, todos do Código Penal, buscando a majoração da pena-base, o afastamento da atenuante da confissão e a fixação do regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a pena-base do crime de homicídio deve ser majorada diante das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal; (ii) estabelecer se a atenuante da confissão qualificada deve ser afastada; (iii) determinar se o regime inicial de cumprimento da pena deve ser fixado no fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal notadamente a personalidade, as circunstâncias e as consequências do crime revelam gravidade concreta superior ao tipo básico, justificando a majoração da pena- base do homicídio. 4. A sequência de comportamentos posteriores ao delito, incluindo a dissimulação perante familiares da vítima e a execução meticulosa de atos destinados a ocultar o crime, evidencia elevada frieza, insensibilidade ética e capacidade de manipulação, autorizando a exasperação proporcional da pena-base. 5. A dinâmica delitiva estrangulamento, golpe com instrumento contundente, impossibilidade de defesa e ampliação do sofrimento da família denota circunstâncias e
[trecho intermediário suprimido]
Conforme jurisprudência desta Corte, "Fixada a redução da pena em razão da tentativa com observância do iter criminis percorrido apurado nos autos, descabe em recurso especial a alteração da fração redutora, pois tal providência enseja o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ" (AgRg no AREsp 1321942/RS, de minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe 26/8/2019).
4. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a segregação inicial em regime mais gravoso, consoante dispõe o art. 33, § 3º, do Código Penal/CP.
5. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 1608242/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020).
Em face desse panorama, ausente ilegalidade manifesta, e considerando tratar-se de habeas corpus substitutivo de recurso, não se justifica o conhecimento da impetração.
Com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.