DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALDIVINO JACINTO DE MOR… — HC HC 1063852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALDIVINO JACINTO DE MORAIS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Apelação criminal n.
- Consta dos autos que o paciente respondia ao processo em prisão domiciliar quando foi condenado à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 dias-multa, pela prática do delito previsto no art.
- 180, § 1º, do Código Penal (receptação qualificada).
- O Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a pena para 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 dias-multa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05847.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALDIVINO JACINTO DE MORAIS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Apelação criminal n. 5161512-88.2024.8.09.0049).
Consta dos autos que o paciente respondia ao processo em prisão domiciliar quando foi condenado à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal (receptação qualificada).
O Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a pena para 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 dias-multa. A prisão domiciliar foi mantida.
Opostos embargos declaratórios, o recurso está pendente de julgamento.
Daí o presente writ, no qual alega a ocorrência de constrangimento ilegal devido à manutenção do recolhimento domiciliar do acusado pelo Tribunal estadual, não obstante a fixação do regime inicial aberto.
Argumenta que a manutenção da prisão preventiva - ainda que sob a forma de prisão domiciliar - é incompatível com a fixação do regime inicial aberto e contraria os princípios da proporcionalidade e da presunção de inocência.
Sustenta que a revogação da custódia não deve ser condicionada ao trânsito em julgado, por se tratar de matéria autônoma, e que a prisão cautelar deve ser revista de imediato diante da ausência dos fundamentos contemporâneos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Afirma haver excesso de prazo na custódia, pois o paciente está submetido à restrição de liberdade por aproximadamente 18 (dezoito) meses, tempo superior ao necessário para progressão, o que reforça a desproporcionalidade da medida cautelar em face do regime aberto fixado.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do acusado , atualmente cumprida em regime domiciliar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
O pedido liminar foi indeferido.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre ressaltar que, pendente o julgamento dos embargos declaratórios pelo Tribunal a quo, recurso integrativo do acórdão da apelação aqui impugnada, fica esta Corte impedida de analisar o mérito do pedido de revisão da prisão domiciliar, sob pena de indevida supressão de instância.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "há óbice processual à análise do habeas corpus quando impetrado na pendência de julgamento de embargos de declaração pelo Tribunal de origem, dada a ausência de esgotamento da instância ordinária" (AgRg no HC n. 943.531/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025).
Ante todo o exposto, acolhendo o parecer ministerial, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.