DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLAYTON LEAO NUNES, no q… — HC HC 1063853
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLAYTON LEAO NUNES, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente se encontra em cumprimento de pena decorrente de condenação definitiva e teve indeferido o pedido de saída temporária pelo Juízo da execução.
- O impetrante sustenta que o paciente teria preenchido o requisito objetivo do art.
- 123, II, da Lei de Execução Penal e da Portaria Conjunta n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLAYTON LEAO NUNES, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2397711-24.2025.8.26.000.
Consta dos autos que o paciente se encontra em cumprimento de pena decorrente de condenação definitiva e teve indeferido o pedido de saída temporária pelo Juízo da execução.
O impetrante sustenta que o paciente teria preenchido o requisito objetivo do art. 123, II, da Lei de Execução Penal e da Portaria Conjunta n. 2/2019, porque o lapso mínimo foi cumprido antes da data prevista para a saída, devendo ser afastado o excesso de formalismo que considerou que o tempo necessário ao deferimento da benesse deveria ter sido atingido na ocasião em que a lista dos beneficiados foi encaminhada ao Juízo da execução.
Destaca que o paciente seria primário, possuiria bom comportamento carcerário, estaria em regime semiaberto e teria apresentado toda a documentação exigida.
Alega que o óbice da Súmula n. 691 do STF deveria ser mitigado, pois, considerando que a saída temporária estaria prevista para o dia 23 de dezembro de 2025, a espera pelo julgamento colegiado certamente acarretaria o perecimento do direito pleiteado.
Requer, liminarmente e no mérito, o deferimento da saída temporária ao paciente, no período de 23 de dezembro de 2025 a 3 de janeiro de 2026.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 1063178/SP. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.