DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARLY ALVES DO NASCIMENT… — HC HC 1063857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARLY ALVES DO NASCIMENTO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC 2397235-83.2025.8.26.0000.
- Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 9.613/1998 (lavagem de capitais), tendo sido mantida a custódia pela decisão de primeiro grau e, na origem, indeferida a liminar em Habeas Corpus.
- A impetrante afirma que a decisão que indeferiu a liminar está fundada em fundamentação genérica e não individualizada, sem demonstração de perigo atual, em afronta às exigências legais de motivação e de subsidiariedade da prisão cautelar.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARLY ALVES DO NASCIMENTO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC 2397235-83.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 1º da Lei n. 9.613/1998 (lavagem de capitais), tendo sido mantida a custódia pela decisão de primeiro grau e, na origem, indeferida a liminar em Habeas Corpus.
A impetrante afirma que a decisão que indeferiu a liminar está fundada em fundamentação genérica e não individualizada, sem demonstração de perigo atual, em afronta às exigências legais de motivação e de subsidiariedade da prisão cautelar. Acrescenta ser possível superar a Súmula 691 do STF, pois o indeferimento da liminar teria perpetuado flagrante ilegalidade, com uso de fórmulas estereotipadas como "ordem pública", "gravidade concreta" e "organização criminosa", sem correlação específica com a conduta atual da paciente.
Argumenta não haver necessidade de dilação probatória porque o vício emerge do próprio ato coator, permitindo intervenção excepcional para estancar restrição de liberdade fundada em base insuficiente.
Expõe a ausência de contemporaneidade dos motivos e a falta de descrição de condutas atuais da paciente indicativas de risco real, sustentando que a gravidade abstrata do delito não legitima a segregação excepcional, que se converte em antecipação de pena.
Ressalta que o risco de fuga é presumido a partir do poder econômico do grupo e da condição de foragido de corréu, configurando indevida responsabilidade penal por parentesco, sem atos atribuíveis à paciente que evidenciem descumprimentos ou obstrução.
A impetrante destaca a desproporcionalidade da medida extrema e a suficiência de cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, indicando alternativas como comparecimento periódico, proibição de contato com corréus e testemunhas, proibição de se ausentar da comarca, recolhimento domiciliar noturno, monitoração eletrônica e entrega de passaporte.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva da paciente.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da
[trecho intermediário suprimido]
elementos concretos de que os demais integrantes, em liberdade, poderiam se evadir da aplicação da lei penal. .. Sua participação ativa no esquema de lavagem de dinheiro está claramente demonstrada. A denúncia descreve que MARLY, esposa de MARCO ANTONIO DIVINO, desempenhava papel vital ao ceder seu nome e suas contas bancárias para aquisição de bens de alto valor e para movimentação de capitais ilícitos, permitindo que o marido ocultasse seu patrimônio e dificultasse a identificação da origem dos recursos. A utilização da caminhonete Toyota Hilux, registrada fraudulentamente em nome de terceiro, mas de posse e uso direto da acusada, integrava o esquema de lavagem de dinheiro e demonstra sua participação consciente no produto do crime."
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.