DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALERIO MARCOS VITI, no … — HC HC 1063858
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALERIO MARCOS VITI, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, como incurso nos arts.
- Colhe-se, ainda, que foi denegado ao paciente o direito de recorrer em liberdade, mantida a prisão preventiva, com expedição de guia de recolhimento provisória.
- A Defesa sustenta se tratar de situação de flagrante ilegalidade decorrente da omissão do Relator em apreciar a liminar no writ originário, transferindo o julgamento para sessão colegiada designada para 9.2.2026, o que, a seu ver, mantém o paciente em regime mais gravoso do que o devido.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALERIO MARCOS VITI, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2396937-91.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, como incurso nos arts. 288, caput, e 155, § 4º, II e IV, c/c o art. 61, II, h, do Código Penal. Colhe-se, ainda, que foi denegado ao paciente o direito de recorrer em liberdade, mantida a prisão preventiva, com expedição de guia de recolhimento provisória.
A Defesa sustenta se tratar de situação de flagrante ilegalidade decorrente da omissão do Relator em apreciar a liminar no writ originário, transferindo o julgamento para sessão colegiada designada para 9.2.2026, o que, a seu ver, mantém o paciente em regime mais gravoso do que o devido. Alega que o regime inicial fechado foi fixado sem fundamentação concreta, com base na gravidade abstrata do delito, em violação às Súmulas 440 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Argumenta que, consideradas as circunstâncias judiciais e a natureza dos crimes sem violência ou grave ameaça, é possível a fixação de regime menos gravoso e até a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, citando precedentes dos Tribunais Superiores.
Expõe que o tempo de prisão cautelar superior a sete meses não foi detraído, defendendo a aplicação da detração penal prevista na Lei 12.736/2012 e na Súmula 716 do Supremo Tribunal Federal, com reflexos imediatos no regime prisional. Ressalta que o reconhecimento pessoal/fotográfico é nulo por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, inexistindo descrição prévia, comparação com pessoas semelhantes e auto formal, sendo invocados precedentes do Superior Tribunal de Justiça que exigem rigor probatório e invalidam condenação fundada apenas nesse meio.
Destaca que há fragilidade probatória quanto à autoria, mencionando ausência de reconhecimento em juízo da vítima, contradições entre depoimentos policiais acerca da localização de cartões das vítimas e confissões apenas informais relativas a fatos ocorridos em outra comarca.
Requer, liminarmente, que o paciente possa aguardar o julgamento definitivo do Habeas Corpus em liberdade. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que o regime prisional inicial seja readequado para o semiaberto, com aplicação da detração penal, ou, subsidiariamente, para o aberto, com
[trecho intermediário suprimido]
ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.