DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KIMBERLIN THAIS DOS SANT… — HC HC 1063869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KIMBERLIN THAIS DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n.
- Consta dos autos a paciente foi denunciada por suposta infração aos arts.
- 121, § 2º, I, IV e VIII, por duas vezes, e 121, § 2º, I, II, IV e VIII, também por duas vezes, do Código Penal; e ao art.
- Na data de 29.7.2025, o juiz de primeiro grau recebeu a peça acusatória, apresentada no processo n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KIMBERLIN THAIS DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5248855-57.2025.8.21.7000).
Consta dos autos a paciente foi denunciada por suposta infração aos arts. 121, § 2º, I, IV e VIII, por duas vezes, e 121, § 2º, I, II, IV e VIII, também por duas vezes, do Código Penal; e ao art. 35, c/c o art. 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Na data de 29.7.2025, o juiz de primeiro grau recebeu a peça acusatória, apresentada no processo n. 5183962-05.2025.8.21.0001, e indeferiu o pleito de decretação da segregação preventiva da ré, considerando a manifestação do órgão ministerial pelo indeferimento da representação policial para o encarceramento (fls. 43-83).
Não obstante, em outro feito (processo n. 5197937-94.2025.8.21.0001), no qual se apura a pretensa prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, posse ilegal de arma de fogo e organização criminosa, a magistrada da 2ª Vara Regional de Garantias de Porto Alegre/RS decretou a prisão preventiva da ora paciente, suposta integrante da facção criminosa denominada de "Os Manos", tendo em vista a probabilidade de reiteração delitiva da acusada por responder a outros processos criminais por tráfico de drogas e homicídio qualificado (fl. 20).
Impetrado prévio HC, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 17-23), ressaltando que, embora a segregada seja mãe de uma criança de 6 (seis) anos, "foi condenada pela prática de tráfico de drogas e, atualmente, responde a duas ações penais - uma por homicídio qualificado e tentativa de homicídio, e outra por tráfico de drogas, associação para o tráfico, posse ilegal de arma de fogo e organização criminosa" (fl. 22).
No presente writ, alega a impetrante que a paciente está presa desde 21.8.2025 sem a designação de audiência de instrução e julgamento, o que enseja indevido excesso de prazo para a formação de culpa.
Argumenta que, nos autos da ação n. 5235400-70.2025.8.21.0001, foi condenada por tráfico privilegiado, ou seja, não responde ao mesmo tipo penal ora imputado, razão pela qual é indevida qualquer inferência de reiteração delitiva.
Afirma que, posteriormente ao decreto prisional, o Parquet requereu o arquivamento da imputação do crime de organização criminosa, motivo que não pode sustentar o atual aprisionamento.
Assevera que a acusada possui trabalho lícito, residência fixa e é tecnicamente primária, sem condenação transita em julgada em seu demérito, não se prestando a afastar essa consideração a
[trecho intermediário suprimido]
para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.