DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANNE CRISTINA CASAES DA … — HC HC 1063874
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANNE CRISTINA CASAES DA SILVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS G ERAIS (HC n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada no Processo n.
- 1302680-60.2017.8.13.0024, com trânsito em julgado, tendo sido expedidos mandados de prisão em 9/12/2025, pendentes de cumprimento.
- Alega cerceamento de defesa pela ausência de acesso às mídias/imagens que existiam no processo físico e, após a migração ao sistema eletrônico, passaram a constar apenas como referência, sem disponibilização do conteúdo à defesa.
Resultado indicado
PARECER ACOLHIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANNE CRISTINA CASAES DA SILVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS G ERAIS (HC n. 1.0000.25.487212-0/000).
Consta dos autos que a paciente foi condenada no Processo n. 1302680-60.2017.8.13.0024, com trânsito em julgado, tendo sido expedidos mandados de prisão em 9/12/2025, pendentes de cumprimento.
Alega cerceamento de defesa pela ausência de acesso às mídias/imagens que existiam no processo físico e, após a migração ao sistema eletrônico, passaram a constar apenas como referência, sem disponibilização do conteúdo à defesa.
Sustenta violação ao contraditório e à ampla defesa e requer nulidade da ação penal a partir do momento em que deveria ter sido assegurado o acesso às mídias, com anulação da sentença e dos atos subsequentes.
Argumenta constrangimento ilegal em razão de mandados de prisão ativos no BNMP 3.0 e formula pedido de substituição da prisão pela prisão domiciliar, afirmando a condição da paciente como mãe solo de menor de 12 anos, órfão de pai, com base nos arts. 318, V, e 318-A do Código de Processo Penal, destacando inexistência de violência ou grave ameaça e ausência de crime contra descendente.
Sustenta ilegalidade manifesta na decisão do Tribunal de origem que indeferiu a liminar por suposta supressão de instância, afirmando que houve prévia submissão ao Juízo a quo e decisão enfrentando o pedido, ainda que para declinar competência e determinar o aguardo de cumprimento do mandado.
Requer o reconhecimento do constrangimento ilegal, a regularização da execução com guia definitiva e cálculo com detração, a adequação do regime/modo de cumprimento e a manutenção dos pedidos já deduzidos no writ - cerceamento de defesa pela ausência das mídias/imagens essenciais e neutralização do mandado em razão da condição de mãe de menor de 12 anos e pai falecido - com as providências cabíveis.
O pedido liminar foi indeferido em 30/12/2025 (fls. 232/233).
Após as informações de fls. 239/252 e 255/270, bem como petição do impetrante requerendo a perda do objeto do presente habeas corpus (fl. 272), o Ministério Público Federal opinou, em seu parecer, pela prejudicialidade do writ (fl. 274).
É o relatório.
O presente feito, no entanto, perdeu o objeto.
De acordo com o parecer ministerial e a petição do impetrante requerendo a perda do objeto do presente habeas corpus, noticiando o cumprimento do mandado de prisão e a localização das mídias anteriormente apontadas como inacessíveis, verifica-se a perda superveniente do objeto (fls. 272 e 274).
Portanto, em razão da alteração do cenário fático-processual, tem-se por esvaído o objeto deste writ.
Pelo exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo prejudicado o presente writ (art. 34, XVIII, a, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. NULIDADES. CERCEAMENTO DE DEFESA. PETIÇÃO DO IMPETRANTE INFORMANDO A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. PERDA DO OBJETO. PARECER ACOLHIDO.
Habeas corpus prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.