DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ RICARDO PEREIRA, em… — HC HC 1063875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ RICARDO PEREIRA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente por suposta prática dos delitos de estelionato qualificado, lavagem de dinheiro e organização criminosa, com decisão que autorizou o recambiamento do paciente de Goiás para Alagoas.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão atacada é teratológica, mantendo medida constritiva em desfavor de pessoa estranha aos autos, ao consignar no dispositivo a manutenção do recambiamento "em desfavor de Ubirajara Francisco do Nascimento Júnior", sendo outro o paciente, o que implica nulidade por error in procedendo e violação do dever de fundamentação específica.
- Alega que não há fundamentação idônea para o recambiamento, pois se invocou genericamente interesse público e conveniência da instrução sem ponderar a prova pré-constituída sobre a situação do filho menor do paciente e sem justificar a insuficiência de atos por videoconferência, em ofensa ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10907
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ RICARDO PEREIRA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 800438-48.2025.8.02.9002.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente por suposta prática dos delitos de estelionato qualificado, lavagem de dinheiro e organização criminosa, com decisão que autorizou o recambiamento do paciente de Goiás para Alagoas.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão atacada é teratológica, mantendo medida constritiva em desfavor de pessoa estranha aos autos, ao consignar no dispositivo a manutenção do recambiamento "em desfavor de Ubirajara Francisco do Nascimento Júnior", sendo outro o paciente, o que implica nulidade por error in procedendo e violação do dever de fundamentação específica.
Alega que não há fundamentação idônea para o recambiamento, pois se invocou genericamente interesse público e conveniência da instrução sem ponderar a prova pré-constituída sobre a situação do filho menor do paciente e sem justificar a insuficiência de atos por videoconferência, em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Argumenta que deve prevalecer o interesse superior da criança, uma vez que o afastamento geográfico do paciente do núcleo familiar, diante do quadro de saúde do filho menor, configura medida desproporcional e causa danos irreversíveis ao desenvolvimento do infante, em afronta ao art. 227 da Constituição Federal.
Defende que a instrução processual pode ser realizada integralmente por videoconferência, com economia de recursos públicos e sem prejuízo às partes, de modo que a transferência interestadual é desnecessária e desproporcional.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata do recambiamento e a permanência do paciente na Unidade Prisional de Anápolis - GO. No mérito, a confirmação da suspensão do recambiamento e a determinação de que os atos processuais sejam realizados por videoconferência no Processo n. 0723033-70.2025.8.02.0001.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se,
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.