DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCIANO DA SILVA SANT AN… — HC HC 1063886
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCIANO DA SILVA SANT ANA, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargadora do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de peculato em continuidade delitiva, tipificado no art.
- 71, ambos do Código Penal, tendo o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negado provimento à apelação e mantido integralmente a sentença condenatória (fls.
- Consta, ainda, decisão monocrática no habeas corpus impetrado na origem que não conheceu do writ por incompetência do TRF1 para apreciar impugnação dirigida a acórdão colegiado do próprio Tribunal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3548
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCIANO DA SILVA SANT ANA, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargadora do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de peculato em continuidade delitiva, tipificado no art. 312, caput, c/c o art. 71, ambos do Código Penal, tendo o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negado provimento à apelação e mantido integralmente a sentença condenatória (fls. 1633-1640 e 1642-1645).
Consta, ainda, decisão monocrática no habeas corpus impetrado na origem que não conheceu do writ por incompetência do TRF1 para apreciar impugnação dirigida a acórdão colegiado do próprio Tribunal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve cerceamento de defesa decorrente da não realização de perícia grafotécnica imprescindível para a aferição da autoria das assinaturas nas 20 (vinte) notas fiscais, o que teria violado a busca da verdade real e o princípio do in dubio pro reo.
Alega que a condenação é nula por afronta ao art. 158 do Código de Processo Penal, porque a infração teria deixado vestígios, e que, ausentes os documentos originais e a perícia técnica postulada, o Estado teria impedido a produção de prova dirimente, configurando perda de chance probatória e cerceamento de defesa.
Afirma que há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena na terceira fase, pois a fração máxima de 2/3 da continuidade delitiva foi aplicada de modo automático, sem fundamentação analítica, apenas com referência ao número de infrações, violando o sistema trifásico e o princípio da individualização da pena.
Argumenta que não há prova material idônea e individualizada dos supostos 20 (vinte) crimes que justificaria a continuidade delitiva, de modo que a fração de aumento deve ser reduzida por ausência de comprovação concreta das infrações agrupadas.
Defende, subsidiariamente, o redimensionamento da pena com redução da fração do art. 71 do Código Penal, o abrandamento do regime inicial para o aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena e a expedição de salvo-conduto em favor do paciente. E, no mérito, a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da pena com redução da fração da continuidade delitiva e pela alteração do regime para o aberto, bem como a
[trecho intermediário suprimido]
SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
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4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador Convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024, grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.