DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE GEFFER, em… — HC HC 1063887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE GEFFER, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art.
- 33 da Lei 11.343/2006, com incidência do art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão de primeira instância teria mantido a prisão preventiva mesmo após reconhecer erro material em fundamento utilizado, sem proceder a nova análise concreta da necessidade da medida, o que revelaria ausência de fundamentação idônea e tampouco a demonstração dos requisitos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE GEFFER, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0152180-09.2025.8.16.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 33 da Lei 11.343/2006, com incidência do art. 40, VI, do mesmo diploma legal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão de primeira instância teria mantido a prisão preventiva mesmo após reconhecer erro material em fundamento utilizado, sem proceder a nova análise concreta da necessidade da medida, o que revelaria ausência de fundamentação idônea e tampouco a demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP.
Alega que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares diversas da prisão e que não foram explicitados os motivos para a sua não aplicação, apesar das condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, residência fixa e exercício de atividade lícita).
Defende que não há atipicidade material, mas que a presunção de usuário firmada pelo critério de 40 gramas é relativa, de modo que a quantidade apreendida 53 g de maconha não autoriza automática presunção de tráfico, sobretudo porque a substância seria destinada ao consumo do casal.
Expõe que a presença de dinheiro em espécie e de caderno de anotações é compatível com a atividade lícita de comércio de bar, inexistindo prova de integração em organização crim inosa, o que enfraquece a conclusão acusatória pela traficância.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.