DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FLAVIA RAQUEL RAMOS BATI… — HC HC 1063889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FLAVIA RAQUEL RAMOS BATISTA e SILVIO ROBERTO DE OLIVEIRA BARBOSA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que foram autorizadas a busca e a apreensão em desfavor dos pacientes, bem como decretada a sua prisão preventiva, no curso de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática do delito previsto no art.
- Os impetrantes defendem a necessidade de flexibilização da Súmula n.
- 691/STF ante a flagrante ilegalidade a que os pacientes estariam submetidos.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FLAVIA RAQUEL RAMOS BATISTA e SILVIO ROBERTO DE OLIVEIRA BARBOSA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0624267-88.2025.8.04.9001.
Consta dos autos que foram autorizadas a busca e a apreensão em desfavor dos pacientes, bem como decretada a sua prisão preventiva, no curso de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática do delito previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal.
Os impetrantes defendem a necessidade de flexibilização da Súmula n. 691/STF ante a flagrante ilegalidade a que os pacientes estariam submetidos.
Sustentam que os pacientes não têm a pretensão de se esquivar de suas obrigações legais, mas apenas de aguardar o desfecho das investigações em liberdade, haja vista a sua primariedade.
Afirmam que a paciente FLÁVIA faz jus à prisão domiciliar por ser mãe de uma criança.
Aduzem que o princípio da razoável duração do processo deve ser sopesado para fins de revogação ou relaxamento da custódia, pois as diligências teriam sido concluídas há mais de cinco meses e o inquérito policial já teria sido finalizado, com a remessa dos autos ao Ministério Público, e argumentam que a morosidade na investigação não pode ser atribuída à defesa.
Informam que a busca e a apreensão dos veículos ocorreram em 22.8.2025 e que um deles, inclusive, foi multado na posse dos agentes públicos.
Defendem a possibilidade de substituição da medida extrema pelas cautelares não prisionais previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Asseveram que a defesa não tem sido intimada em tempo hábil das decisões proferidas no feito.
Alegam ausência de fundamentação idônea da decisão na qual foi indeferido o pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, porquanto não foram analisadas as teses defensivas.
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia cautelar dos pacientes ou a sua substituição por prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL
[trecho intermediário suprimido]
prazos estabelecidos na legislação processual penal para a conclusão dos atos instrutórios possuem natureza orientadora, funcionando como balizas gerais, sujeitas, contudo, à adequação diante das particularidades do caso concreto. Nesse sentido, a jurisprudência tem admitido a mitigação de referidos prazos à luz do princípio da razoabilidade, de modo a compatibilizar a legalidade formal com as exigências materiais do devido processo legal.
Portanto, quanto ao deferimento do pedido de liminar, impõe-se cautela, devendo a análise ser realizada posteriormente, com base em elementos mais sólidos, não sendo suficiente a cognição sumária permitida nesta fase inicial.
Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.