ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1063901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Concurso de pessoas e emprego de arma de fogo.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus, por inadequação da via eleita, em favor de condenado por roubo majorado.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
D ireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Roubo majorado. Terceira fase da dosimetria. Cumulação de causas de aumento. Concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Súmula 443/STJ. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus, por inadequação da via eleita, em favor de condenado por roubo majorado.
2. Defesa pretende a redução da pena definitiva, sob o argumento de que o aumento de 3/8 aplicado na terceira fase da dosimetria, em razão das causas de aumento de concurso de pessoas e uso de arma de fogo (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal), careceria de fundamentação concreta, em afronta à Súmula 443/STJ, sustentando que deveria ter sido aplicada apenas a causa de aumento mais gravosa, na fração de 2/3.
3. Decisão monocrática manteve a pena fixada pelas instâncias ordinárias, ao reconhecer a possibilidade de cumulação das causas de aumento à luz do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, bem como a existência de fundamentação concreta para a exasperação superior ao mínimo, diante do concurso de quatro agentes e do risco concreto à integridade física e à vida da vítima e de terceiros.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cumulação das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), na terceira fase da dosimetria, é juridicamente válida à luz do art. 68, parágrafo único, do Código Penal; e (ii) saber se o aumento da pena em 3/8, na terceira fase da dosimetria do roubo majorado, foi devidamente fundamentado de forma concreta, em conformidade com a Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
5. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal confere ao magistrado discricionariedade para, em caso de concurso de causas de aumento previstas na parte especial, limitar-se a um só aumento, não havendo imposição legal de afastar a aplicação cumulada das majorantes quando as circunstâncias do caso concreto
[trecho intermediário suprimido]
aquém do critério matemático, o que indicia análise concreta da gravidade do crime de extorsão pelas instâncias ordinárias.
6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 460.474/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 13/2/2019.)
Na hipótese em apreciação, percebe-se que as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a cumulação das causas de aumento do concurso de pessoas e a de uso de arma de fogo (art. 157, § 2º, I e II do CP). Isso porque o contexto da conduta criminosa mostrou-se mais desabonadora, porquanto, além de o crime de ter sido praticado em superioridade numérica de agentes (quatro agentes), o modus operandi provocou risco concreto à integridade física e à vida da vítima e de terceiros.
Assim, o agravante não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão combatida, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.