DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Pablo Henrique da Silva contra acórdão da Séti… — HC HC 1063902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Pablo Henrique da Silva contra acórdão da Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que, ao julgar embargos de declaração opostos contra o acórdão de apelação, deu-lhes parcial provimento apenas para expurgar a menção à "posse de radiotransmissor pelo acusado", mantendo, no mais, a condenação pela prática do delito do art.
- A defesa sustenta, em síntese, que o paciente é primário, possui bons antecedentes e foi flagrado com apenas 18,2 g de cocaína, razão pela qual faria jus à causa especial de diminuição prevista no art.
- Argumenta, ainda, que o redutor foi afastado com base em ações penais em curso e em menções genéricas ao fato de o réu ser conhecido no meio policial, fundamentos incompatíveis com a orientação firmada por esta Corte no Tema repetitivo 1.139.
- Requer, ao final, a incidência da minorante, com o redimensionamento da pena, e, sucessivamente, providências para exame do cabimento do acordo de não persecução penal.
Resultado indicado
Ordem concedida.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Pablo Henrique da Silva contra acórdão da Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que, ao julgar embargos de declaração opostos contra o acórdão de apelação, deu-lhes parcial provimento apenas para expurgar a menção à "posse de radiotransmissor pelo acusado", mantendo, no mais, a condenação pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e a dosimetria da pena.
A defesa sustenta, em síntese, que o paciente é primário, possui bons antecedentes e foi flagrado com apenas 18,2 g de cocaína, razão pela qual faria jus à causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Argumenta, ainda, que o redutor foi afastado com base em ações penais em curso e em menções genéricas ao fato de o réu ser conhecido no meio policial, fundamentos incompatíveis com a orientação firmada por esta Corte no Tema repetitivo 1.139.
Requer, ao final, a incidência da minorante, com o redimensionamento da pena, e, sucessivamente, providências para exame do cabimento do acordo de não persecução penal.
Instado, o Ministério Público se manifestou pelo não conhecimento da ordem (fls. 154/156).
É o relatório.
Do atento exame dos autos observo que a via eleita foi indevidamente utilizada para revisar condenação transitada em julgado, o que afasta a competência desta Corte Superior para análise do pleito.
Todavia, a orientação jurisprudencial também admite, em caráter excepcional, a concessão da ordem quando constatada flagrante ilegalidade capaz de gerar constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.
Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.435.456/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2024; AgRg no HC n. 859.826/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 23/5/2024; e AgRg no AREsp n. 2.359.673/R S, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 13/5/2024.
Assim, embora a via eleita não se mostre adequada, passo ao exame da existência de eventual ilegalidade manifesta.
Com efeito, a pretensão não comporta acolhimento no tocante às teses que demandem reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, como eventual absolvição ou desclassificação da conduta. Nessa parte, a via eleita não se mostra adequada.
Todavia, em minha avaliação, a insurgência defensiva é mais consistente quanto ao capítulo da dosimetria relativo ao afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Da atenta leitura dos autos, depreende-se que o acórdão de apelação afastou a minorante sob os seguintes fundamentos: as
[trecho intermediário suprimido]
a serem definidas pelo Juízo competente. Determino, ainda, que o Juízo de origem examine, se provocado, eventual cabimento de providências negociais ou despenalizadoras supervenientemente compatíveis com a nova moldura sancionatória, sem que isso importe deliberação originária deste Superior Tribunal sobre matéria não enfrentada no acórdão impugnado.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO FUNDADO EM ANOTAÇÕES CRIMINAIS SEM TRÂNSITO EM JULGADO E MENÇÕES GENÉRICAS AO CONHECIMENTO DO RÉU NO MEIO POLICIAL. FUNDAMENTO INIDÔNEO. TEMA REPETITIVO 1.139 DO STJ. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE (18,2 G DE COCAÍNA). REDUTOR RECONHECIDO. PENA REDIMENSIONADA. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Ordem concedida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.