DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JULIO AUGUSTO NICODEMOS … — HC HC 1063904
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JULIO AUGUSTO NICODEMOS DE OLIVEIRA SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que, em 18/12/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art.
- 158, § 1º, do Código Penal, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
- Em suas razões, o impetrante sustenta que seria admissível a superação do óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JULIO AUGUSTO NICODEMOS DE OLIVEIRA SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 6061230- 41.2025.8.09.0000.
Consta dos autos que, em 18/12/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 158, § 1º, do Código Penal, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
Em suas razões, o impetrante sustenta que seria admissível a superação do óbice da Súmula n. 691/STF, em razão do recesso forense, da urgência da medida e do alegado flagrante constrangimento ilegal decorrente da negativa de liminar na origem.
Afirma que o decreto preventivo careceria de fundamentação concreta e idônea, por apoiar-se em fundamentos genéricos e na gravidade abstrata do delito, em afronta ao art. 312 do Código de Processo Penal.
Alega que a premissa de reiteração delitiva teria sido indevidamente construída a partir de termos circunstanciados relativos ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006, os quais teriam sido arquivados pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com determinação de exclusão de antecedentes, mantendo-se a primariedade do paciente.
Argumenta que não haveria prova idônea do emprego de arma de fogo, pois não houve apreensão de arma e o vídeo referido nos autos não teria sido atribuído com segurança ao paciente, o que fragilizaria a qualificadora e mitigaria a gravidade concreta.
Ressalta, por fim, as condições pessoais favoráveis do paciente primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita , como elementos aptos a viabilizar a substituição da prisão por cautelares do art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente e, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 1063254/GO, indeferido liminarmente pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça (decisão publicada em 29.12.2025). Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.