DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ARIENE MARTINS LOPES SOB… — HC HC 1063908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ARIENE MARTINS LOPES SOBRAL, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva da paciente pela suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, apoiando-se em argumentos genéricos e na gravidade abstrata do delito, sem demonstrar perigo atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
- Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ARIENE MARTINS LOPES SOBRAL, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.25.504907-4/000.
Consta dos autos a prisão preventiva da paciente pela suposta prática do delito capitulado no art. 171 do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, apoiando-se em argumentos genéricos e na gravidade abstrata do delito, sem demonstrar perigo atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, pois não há demonstração específica de risco de reiteração delitiva ou de evasão, sendo insuficiente a narrativa de múltiplas vítimas sem indicação de condutas contemporâneas que evidenciem continuidade criminosa.
Argumenta que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, as quais foram indevidamente afastadas, sem análise individualizada de adequação e proporcionalidade, contrariando o princípio da excepcionalidade da prisão preventiva.
Defende que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, como comparecimento periódico, proibição de ausentar-se da comarca, monitoramento eletrônico e restrições financeiras relacionadas aos fatos, apesar de a paciente colocar-se à disposição para cumpri-las.
Expõe que há desproporcionalidade da custódia cautelar em face da pena em abstrato do art. 171 do Código Penal, praticado sem violência ou grave ameaça, bem como diante da primariedade da paciente, sendo plausível, em caso de eventual condenação, regime inicial mais brando do que o fechado.
Afirma que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia, pois não há indicação de atos recentes que sinalizem persistência delitiva ou fuga, especialmente considerando que a paciente foi localizada em menos de 24 horas após a expedição do mandado.
Sustenta que deve ser reconhecida a nulidade substancial da audiência de custódia, por ter sido realizada pelo mesmo magistrado que decretou a prisão preventiva, o que macula a imparcialidade do ato.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar. Subsidiariamente, pugna pela revogação da prisão cautelar,
[trecho intermediário suprimido]
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
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8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifei.)
In casu, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior, devendo-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.