DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADRIANO HENRIQUE DA SI… — HC HC 1063916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADRIANO HENRIQUE DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fls.
- 30-35): HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA - CONTEMPORANEIDADE PRESENTE - PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA.
- A prisão preventiva encontra respaldo em decisão devidamente fundamentada, amparada na gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, consistente em homicídio qualificado praticado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, a qual foi atingida por facadas desferidas pelas costas, durante uma festa, após briga generalizada.
- A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão não se sustenta quando demonstrado que a investigação teve desenvolvimento progressivo, culminando na decretação da custódia cautelar tão logo reunidos os elementos necessários, o que mantém a atualidade dos fundamentos do decreto prisional.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADRIANO HENRIQUE DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fls. 30-35):
HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA - CONTEMPORANEIDADE PRESENTE - PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA. 1. A prisão preventiva encontra respaldo em decisão devidamente fundamentada, amparada na gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, consistente em homicídio qualificado praticado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, a qual foi atingida por facadas desferidas pelas costas, durante uma festa, após briga generalizada. 2. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão não se sustenta quando demonstrado que a investigação teve desenvolvimento progressivo, culminando na decretação da custódia cautelar tão logo reunidos os elementos necessários, o que mantém a atualidade dos fundamentos do decreto prisional. 3. A segregação cautelar exige apenas a presença de indícios razoáveis de autoria, o que se vislumbra na espécie, não se confundindo com a certeza necessária para eventual condenação. 4. A existência de condições pessoais favoráveis não obsta a decretação da prisão preventiva. 5. Incabível a substituição da prisão por alguma outra medida cautelar, quando demonstrados os requisitos da restrição da liberdade e circunstâncias que evidenciam a insuficiência de tais medidas.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, sendo decretada a prisão preventiva quando do recebimento. Em sede de habeas corpus, o tribunal de origem denegou a ordem e manteve a prisão cautelar.
No presente writ, a impetrante sustenta constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta e individualizada, afirmando que a custódia se apoia na gravidade abstrata do delito, sem demonstração do periculum libertatis.
Alega fragilidade dos indícios de autoria, notadamente por se basearem em testemunhos indiretos de "ouvir dizer" e em cenário de briga generalizada com pouca iluminação, destacando que apenas um adolescente teria presenciado diretamente as facadas, enquanto os demais relatos seriam indiretos ou não compromissados, o que seria insuficiente para justificar medida
[trecho intermediário suprimido]
probatórias e coleta de indícios que somente ao final conferiram substrato suficiente para a postulação da medida extrema.
No caso em tela, o risco que fundamentou a prisão, notadamente a garantia da da ordem pública, mostra-se atual e persistente, especialmente em razão de as testemunhas serem adolescentes e residirem na mesma cidade do paciente, o que que potencializa a possibilidade de intimidação ou constrangimento caso permaneça em liberdade.
Ademais, conforme entendimento já consolidado, "a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/2/2024, DJe 23/2/2024).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.