DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL RESENDE LUCIANO M… — HC HC 1063931
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL RESENDE LUCIANO MIRANDA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador doTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art.
- 33, caput , da Lei 11.343/2006, termos em que denunciado.
- Em suas razões, sustentam as impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva carece de fundamentação concreta idônea e não estão presentes os requisitos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL RESENDE LUCIANO MIRANDA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador doTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2355293-71.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput , da Lei 11.343/2006, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustentam as impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva carece de fundamentação concreta idônea e não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Alegam que o decisum apoiou-se em elementos genéricos, sem demonstração de periculum libertatis atual, individualizado e específico.
Afirma que a manutenção da cautela baseou-se em antecedentes remotos, relacionados a condenações por furto de 2010 e 2011, com penas já extintas há mais de 10 (dez) anos, os quais não seriam aptos a evidenciar periculosidade concreta atual nem risco à ordem pública.
Argumenta que a quantidade e a variedade de drogas não bastam, isoladamente, para legitimar a segregação, ausente indicação de circunstâncias concretas adicionais, como vínculo com organização criminosa, risco à instrução, tentativa de fuga ou intimidação de testemunhas.
Defende que medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se adequadas e suficientes ao caso concreto, inclusive com acompanhamento terapêutico, dada a condição de usuário e o histórico de passagens por clínicas de reabilitação, em abordagem menos gravosa e proporcional.
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar."
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO
[trecho intermediário suprimido]
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
In casu, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior, devendo-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.