DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ABIMAEL GONCALVES FRAGA,… — HC HC 1063934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ABIMAEL GONCALVES FRAGA, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- A decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou seguimento ao Habeas Corpus por reputá-lo mera reiteração do HC n.
- 2353179-62.2025.8.26.0000, já incluído em pauta de julgamento eletrônico a ser iniciado em 22/1/2026, assentando a inexistência de interesse de agir, por ausência de fato novo, com fundamento no art.
- Em suas razões, o impetrante sustenta que não houve reiteração porque o objeto da presente impetração dirige-se à decisão monocrática superveniente que negou seguimento ao Habeas Corpus sob alegação de reiteração, após indeferimento do pedido de reconsideração pelo Juízo de primeiro grau.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12091
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ABIMAEL GONCALVES FRAGA, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
A decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou seguimento ao Habeas Corpus por reputá-lo mera reiteração do HC n. 2353179-62.2025.8.26.0000, já incluído em pauta de julgamento eletrônico a ser iniciado em 22/1/2026, assentando a inexistência de interesse de agir, por ausência de fato novo, com fundamento no art. 168, § 3º, do RITJSP.
Em suas razões, o impetrante sustenta que não houve reiteração porque o objeto da presente impetração dirige-se à decisão monocrática superveniente que negou seguimento ao Habeas Corpus sob alegação de reiteração, após indeferimento do pedido de reconsideração pelo Juízo de primeiro grau. Fato novo posterior, autônomo e juridicamente relevante, devidamente demonstrado nos autos, de modo que o writ não reproduz fundamentos de impetração anterior e não incide a Súmula 691/STF.
Afirma, ainda, que o Habeas Corpus anterior, de objeto diverso, foi impetrado antes do pedido de reconsideração e tem julgamento de mérito designado para 22/1, razão pela qual o indeferimento por suposta reiteração implicaria supressão de instância e manutenção de constrangimento ile gal atual e permanente.
Expõe que a negativa de seguimento por reiteração desconsidera a ambiguidade objetiva da medida cautelar e o indeferimento superveniente do pedido de flexibilização e de reconsideração, circunstâncias caracterizadoras de fato novo suficiente para afastar o óbice.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
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4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.