DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1063950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ISMAEL SILVA DA COSTA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 183 dias-multa, como incurso nos arts.
- 316 e 299 do Código Penal, ambos por 40 vezes, em continuidade delitiva, somados em concurso material.
- Transitada em julgado a condenação, a defesa ajuizou pedido de revisão criminal, sendo indeferido pedido de liminar pelo Desembargador Relator.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03523.03533., 00287.03547.03553.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ISMAEL SILVA DA COSTA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 183 dias-multa, como incurso nos arts. 316 e 299 do Código Penal, ambos por 40 vezes, em continuidade delitiva, somados em concurso material.
Transitada em julgado a condenação, a defesa ajuizou pedido de revisão criminal, sendo indeferido pedido de liminar pelo Desembargador Relator.
Neste writ, a defesa alega coação ilegal decorrente de tal ato e a urgência da tutela em razão da iminente ou já efetivada prisão para cumprimento de pena que se encontra sob questionamento na revisão criminal.
Assevera insuficiência probatória para a condenação, indicando ausência de elementos financeiros, materiais ou objetivos que evidenciem recebimento de vantagem na concussão e ausência de autoria comprovada em documentos reputados ideologicamente falsos. Aponta a inexistência de dolo na falsidade ideológica, por falta de prova do elemento subjetivo específico, inexistência de atribuição administrativa do paciente para emissão dos documentos e ausência de perícia grafotécnica.
Por outro lado, entende atípica a conduta de concussão, ante a não comprovação de exigência de vantagem indevida, ameaça ou vínculo entre pagamento e ato funcional, sustentando que os valores corresponderiam a taxas administrativas.
Por fim, aponta erro na aplicação do concurso material em detrimento do crime continuado, além de ilegalidade na dosimetria, com exasperação da pena-base sem fundamentação concreta, apesar de primariedade e bons antecedentes.
Afirma-se, ainda, que a manutenção da prisão, em cenário de dúvidas fundadas sobre a correção da condenação e pendência de revisão criminal com plausibilidade, contraria o estado de inocência, que readquire relevo quando há ação revisional com fortes indícios de procedência.
Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que seja suspensa a execução, até o julgamento da revisão criminal.
Indeferida a liminar (e-STJ, fls. 20-21), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 41-43).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF).
Sobre o tema, os seguintes julgados:
"DIREITO
[trecho intermediário suprimido]
agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirma ndo-a ou reformando-a.
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.