DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DARIO SOUZA MOREIRA, em … — HC HC 1063953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DARIO SOUZA MOREIRA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta da inicial que o paciente foi preso em flagrante - em razão da suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006 - e teve a custódia convertida em prisão preventiva, sob o fundamento de estarem presentes os requisitos do art.
- Inconformada, a Defesa impetrou Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, buscando a revogação da prisão preventiva e a concessão de liberdade provisória, pedido que foi indeferido em liminar pelo Desembargador Relator.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DARIO SOUZA MOREIRA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2401806-97.2025.8.26.0000.
Consta da inicial que o paciente foi preso em flagrante - em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 - e teve a custódia convertida em prisão preventiva, sob o fundamento de estarem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Inconformada, a Defesa impetrou Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, buscando a revogação da prisão preventiva e a concessão de liberdade provisória, pedido que foi indeferido em liminar pelo Desembargador Relator.
A impetração sustenta que a entrada dos policiais no domicílio do paciente teria ocorrido sem mandado judicial e sem situação de flagrante, em violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, o que tornaria ilícitas as provas colhidas e contaminaria a prisão em flagrante. Aduz, ainda, que a quantidade de entorpecente apreendida seria ínfima, o que afastaria a gravidade concreta do delito.
A Defesa afirma que a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois estaria lastreada apenas em presunções, na tentativa de descarte da droga e em antecedentes criminais, sem demonstração concreta de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.
Sustenta-se, ainda, que o paciente possui residência fixa, vínculos familiares e atividade lícita, bem como que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, seriam suficientes e adequadas ao caso, não tendo o juízo de origem fundamentado, de forma individualizada, a sua inadequação.
Aduz-se, por fim, a existência de flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar no habeas corpus originário, requerendo-se, assim, a superação do óbice da Súmula 691 do STF para que a matéria seja analisada por esta Corte.
Requer-se, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a concessão de liberdade provisória, eventualmente mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pugna-se pela concessão definitiva da ordem.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à
[trecho intermediário suprimido]
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
In casu, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior, devendo-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.