DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRENDOW ALEX TIBIRICA DE… — HC HC 1063964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRENDOW ALEX TIBIRICA DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos que o paciente estava cumprindo pena em regime aberto desde julho de 2023, com residência fixa e vínculo empregatício, até ser surpreendido por nova condenação que resultou em sua prisão em dezembro de 2025.
- A impetrante narra que o Juízo da Vara de Execução em Meio Aberto de Paranaguá procedeu à unificação das penas, totalizadas em 11 (onze) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias em regime inicial fechado e, no tocante ao exame da progressão, declinou da competência para o juízo do meio fechado.
- Sustenta que haveria flagrante constrangimento ilegal decorrente de excesso de execução, pois o paciente, já tendo cumprido os requisitos para a progressão de regime, permaneceria em regime fechado exclusivamente em razão da morosidade processual e do recesso forense.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRENDOW ALEX TIBIRICA DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente estava cumprindo pena em regime aberto desde julho de 2023, com residência fixa e vínculo empregatício, até ser surpreendido por nova condenação que resultou em sua prisão em dezembro de 2025.
A impetrante narra que o Juízo da Vara de Execução em Meio Aberto de Paranaguá procedeu à unificação das penas, totalizadas em 11 (onze) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias em regime inicial fechado e, no tocante ao exame da progressão, declinou da competência para o juízo do meio fechado.
Sustenta que haveria flagrante constrangimento ilegal decorrente de excesso de execução, pois o paciente, já tendo cumprido os requisitos para a progressão de regime, permaneceria em regime fechado exclusivamente em razão da morosidade processual e do recesso forense.
Afirma que o paciente preencheria o requisito objetivo para progressão ao semiaberto, aplicando-se a fração de 1/6 (um sexto) por se tratar de crimes anteriores à Lei n. 13.964/2019, com data-base fixada em 1º .8.2023, alcançando-se o lapso em 9.1.2025.
Aduz que teria sido demonstrado o requisito subjetivo pelo cumprimento das condições do regime aberto, comparecimentos regulares ao juízo, inexistência de faltas e vínculo empregatício formal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de progressão de regime ao semiaberto.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pela Desembargadora relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
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4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.