DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAIMUNDA FERREIRA DE SOU… — HC HC 1063969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAIMUNDA FERREIRA DE SOUSA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público estadual foi provido pelo TJMA para reformar a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que havia revogado a prisão preventiva da paciente, decorrente da suposta prática dos delitos previstos no art.
- Em razão do restabelecimento da prisão preventiva da paciente, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, já que os fatos são pretéritos e a paciente permaneceu em liberdade por cerca de 1 (um) ano, sem notícia de reiteração delitiva ou embaraço à instrução.
- Alega excesso de prazo para formação da culpa, destacando a paralisação do processo e a apresentação de resposta à acusação pela paciente em 12.2.2025, sem avanço significativo na marcha processual.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAIMUNDA FERREIRA DE SOUSA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (Recurso em Sentido Estrito n. 0804885-94.2025.8.10.0001).
Consta dos autos que o Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público estadual foi provido pelo TJMA para reformar a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que havia revogado a prisão preventiva da paciente, decorrente da suposta prática dos delitos previstos no art. 2º, §§ 2º e 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013, no art. 1º da Lei n. 9.613/1998 e nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Em razão do restabelecimento da prisão preventiva da paciente, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, já que os fatos são pretéritos e a paciente permaneceu em liberdade por cerca de 1 (um) ano, sem notícia de reiteração delitiva ou embaraço à instrução.
Alega excesso de prazo para formação da culpa, destacando a paralisação do processo e a apresentação de resposta à acusação pela paciente em 12.2.2025, sem avanço significativo na marcha processual.
Argumenta que a segregação processual está desprovida de fundamentação idônea, por apoiar-se em elementos antigos e genéricos, sem fatos novos concretos que evidenciem perigo atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Defende a suficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, visto que não há registros de descumprimento pela paciente no período em que esteve em liberdade.
Expõe violação do princípio da isonomia e requer a extensão de tratamento conferido a corréus em situação semelhante, com base no art. 580 do CPP.
Pleiteia, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão que restabeleceu a prisão preventiva e, no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 1.062.867/MA. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica
[trecho intermediário suprimido]
a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III - Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024, grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.