DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1063971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXSANDRA DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC 0121895-33.2025.8.16.0000.
- Colhe-se dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal; artigo 129, § 13, do Código Penal; e artigo 14, caput, da Lei n.º 10.826/2003.
- A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL.
- PRISÃO PREVENTIVA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÕES CORPORAIS EM CONTEXTO FAMILIAR.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido, com recomendação." (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03633., 00287.03385.14943.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXSANDRA DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC 0121895-33.2025.8.16.0000.
Colhe-se dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal; artigo 129, § 13, do Código Penal; e artigo 14, caput, da Lei n.º 10.826/2003.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:
"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÕES CORPORAIS EM CONTEXTO FAMILIAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado contra ato do Juízo da Vara Criminal de Nova Aurora que decretou a prisão preventiva da paciente, acusada de homicídio qualificado consumado, lesões corporais em contexto familiar e porte irregular de arma de fogo, com fundamento em indícios de autoria e risco à ordem pública. A defesa requer a revogação da prisão, alegando ausência de indícios concretos de autoria, violação ao princípio da presunção de inocência e desnecessidade da medida cautelar. A liminar foi indeferida pela relatoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da paciente é justificada por indícios suficientes de autoria e pela gravidade do crime, considerando as condições pessoais da paciente e a necessidade de acautelamento da ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime.
4. A gravidade do delito, que envolve homicídio qualificado e porte irregular de arma de fogo, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública.
5. A paciente possui condenação anterior, o que reforça o risco de reiteração delitiva.
6. As condições pessoais favoráveis da paciente não são suficientes para revogar a prisão preventiva, dada a gravidade dos fatos e os indícios de autoria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: A prisão preventiva pode ser decretada quando presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, especialmente em casos de homicídio qualificado, visando à garantia da ordem pública e à prevenção de reiteração delitiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311,
[trecho intermediário suprimido]
CULPA. AÇÃO PENAL COMPLEXA COM 49 RÉUS, PLURALIDADE DE DILIGÊNCIAS E MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL INTENSA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.
..
3. As alegações de ausência de fundamentação da custódia e de suficiência de medidas cautelares diversas não foram examinadas no acórdão recorrido, por se tratar de reiteração de pedidos já apreciados em impetrações anteriores, circunstância que impede a apreciação das teses Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido, com recomendação."
(AgRg no RHC n. 224.193/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 27/11/2025, grifou-se).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.