DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ERIKA LOPES DE JESUS, no… — HC HC 1063982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ERIKA LOPES DE JESUS, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu pleito semelhante formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva da paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- 155, § 4º, IV, do Código Penal, termos em que denunciada.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea e amparada na gravidade abstrata do delito, sem demonstração concreta do periculum libertatis, em violação aos requisitos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ERIKA LOPES DE JESUS, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu pleito semelhante formulado no HC n. 0125572-84.2025.8.19.0001.
Consta dos autos a prisão preventiva da paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, termos em que denunciada.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea e amparada na gravidade abstrata do delito, sem demonstração concreta do periculum libertatis, em violação aos requisitos do art. 312 do CPP.
Alega que não estão presentes, de forma atual e suficiente, os motivos autorizadores da medida extrema, pois a paciente não foi presa em flagrante, o reconhecimento facial é probabilístico e não há elementos concretos que indiquem risco de fuga, obstrução da instrução ou especial periculosidade.
Assevera que não há contemporaneidade dos registros pretéritos, pois a última condenação remonta a fatos de 2023, inexistindo risco atual de reiteração delitiva que justifique a medida extrema.
Afirma que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, dado o crime sem violência ou grave ameaça e as condições pessoais favoráveis , pleiteando a substituição da prisão preventiva por cautelares menos gravosas.
Defende que há incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a perspectiva de regime prisional menos gravoso em eventual condenação, apontando desrespeito ao princípio da homogeneidade.
Expõe que é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, pois a paciente é mãe de 5 (cinco) crianças menores de 12 (doze) anos, sendo duas menores de 6 (seis) anos, devendo-se observar o melhor interesse da criança.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou sua substituição pela prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
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8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.