DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANA REGINA DOS SANTOS, e… — HC HC 1063989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANA REGINA DOS SANTOS, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- A impetração noticia que a paciente se encontra presa preventivamente por decisão proferida por juízo que posteriormente se declarou incompetente, tendo havido declínio de competência para o Tribunal do Júri, em razão de fatos que, segundo a defesa, envolveriam eventuais crimes praticados por agentes públicos no contexto da prisão da paciente.
- Afirma-se que, apesar do reconhecimento da incompetência, não houve ratificação expressa, fundamentada e contemporânea da custódia pelo juízo competente, o que tornaria a prisão desprovida de título judicial válido.
- Sustenta-se, ainda, que o indeferimento da liminar pelo Tribunal de origem ocorreu com base em fundamentos genéricos, apoiados na gravidade abstrata dos delitos e em presunções, sem demonstração concreta dos requisitos previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANA REGINA DOS SANTOS, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.25.504889-4/0000.
A impetração noticia que a paciente se encontra presa preventivamente por decisão proferida por juízo que posteriormente se declarou incompetente, tendo havido declínio de competência para o Tribunal do Júri, em razão de fatos que, segundo a defesa, envolveriam eventuais crimes praticados por agentes públicos no contexto da prisão da paciente. Afirma-se que, apesar do reconhecimento da incompetência, não houve ratificação expressa, fundamentada e contemporânea da custódia pelo juízo competente, o que tornaria a prisão desprovida de título judicial válido.
Sustenta-se, ainda, que o indeferimento da liminar pelo Tribunal de origem ocorreu com base em fundamentos genéricos, apoiados na gravidade abstrata dos delitos e em presunções, sem demonstração concreta dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, caracterizando flagrante ilegalidade.
A defesa afirma que, embora se trate de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar na origem, seria cabível a superação do óbice da Súmula 691 do STF, diante da teratologia e da ausência de base jurídica idônea da prisão, especialmente em razão da inexistência de decisão válida do juízo competente ratificando a segregação cautelar.
Aduz-se, por fim, a presença de periculum in mora inverso, porquanto a paciente permanece indevidamente encarcerada, sofrendo lesão contínua à liberdade, o que justificaria a atuação imediata desta Corte.
Requer-se, em sede liminar, a expedição de alvará de soltura em favor da paciente, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pugna-se pela confirmação da liminar, com a concessão definitiva da ordem.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar."
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF.
[trecho intermediário suprimido]
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifei.)
In casu, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior, devendo-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.