DECISÃO WANDERLEY CARDOSO CAMPOS alega sofrer coação ilegal em face de acórdão do Tribunal de Justiça … — HC HC 1063991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WANDERLEY CARDOSO CAMPOS alega sofrer coação ilegal em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n.
- Nas razões deste habeas corpus, a defesa postula o relaxamento da prisão preventiva, uma vez que o Juiz de primeiro grau a haveria decretado a partir de fundamentos genéricos, sem demonstração do periculum libertatis.
- Reclama a ausência de proporcionalidade na medida e de análise da possibilidade de aplicação de cautelares substitutivas.
- Entende que a fundamentação para o decreto preventivo seria insuficiente e que o Tribunal de origem haveria agregado fundamentos novos ao provimento.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
WANDERLEY CARDOSO CAMPOS alega sofrer coação ilegal em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 2025/0510373-6.
Nas razões deste habeas corpus, a defesa postula o relaxamento da prisão preventiva, uma vez que o Juiz de primeiro grau a haveria decretado a partir de fundamentos genéricos, sem demonstração do periculum libertatis.
Reclama a ausência de proporcionalidade na medida e de análise da possibilidade de aplicação de cautelares substitutivas.
Entende que a fundamentação para o decreto preventivo seria insuficiente e que o Tribunal de origem haveria agregado fundamentos novos ao provimento.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República José Elaeres Marques Teixeira, opinou pela denegação da ordem (fls. 139-142).
Decido.
I. Fundamentos da prisão preventiva
O paciente foi denunciado por suposta prática do delito descrito no art. 155, § 4º, IV, c/c o art. 155, § 1º, do CP.
O Magistrado proferiu o decreto preventivo nos seguintes termos (fls. 76-78, grifei):
..
A custódia preventiva é medida cautelar de segregação provisória de liberdade que exige para a sua decretação o fomus boni juris e do periculum in mora, consoante os arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. O fomus boni juris está calcado na existência do crime, segundo colhe-se do inquérito policial, e de indicídios de ter o investigado concorrido para o delito, enquanto o periculum in mora reside na necessidade de se velar pela aplicação da norma, assegurar a ordem pública e garantir a instrução criminal.
Segundo a investigação policial e a manifestação ministerial, a materialidade do crime encontra suporte nos registros de ocorrência, imagens de câmeras, dados de rastreamento do caminhão subtraído e depoimentos colhidos.
Os indícios de autoria são fortes e convergentes.
Tem-se que o investigado foi identificado visualmente nas imagens do posto de combustível no momento em que buscava diesel para abastecer o caminhão, objeto do crime.
O pagamento do valor de R$ 538,53 pelo PIX foi realizado em nome do próprio investigado, vinculando-o diretamente ao abastecimento do veículo durante a execução do crime.
As imagens do Honda City vermelho, suspeito de ser clonado, revelam que o veículo atuava como apoio logístico para o deslocamento do caminhão subtraído.
O investigado retornou ao posto dois dias após o crime, confirmando sua presença no local e facilitando sua identificação pelas imagens.
O crime foi praticado de madrugada, com troca de placas, uso de veículo, abastecimento do caminhão com
[trecho intermediário suprimido]
em processo conexo não significa sua absolvição automática nestes autos, pois cada processo cuida de u m conjunto diferente de fatos.
10. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 225.235/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado.
Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
A propósito: "Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/9/2022).
II. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.