DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NILSON AMARAL COSTA, em … — HC HC 1063995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NILSON AMARAL COSTA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão temporária prorrogada pelo Juízo de primeiro grau, em razão da suposta prática dos crimes de lavagem de capitais, tráfico de drogas e organização criminosa.
- A defesa se insurge contra decisão monocrática proferida por Desembargador do Plantão Judiciário de Segunda Instância do TJSP, que indeferiu o pedido de liminar e manteve a prorrogação da segregação cautelar.
- Alega que a manutenção da prisão temporária careceria de cautelaridade, por ofensa ao princípio da contemporaneidade, em vista da ausência de fatos novos ou contemporâneos aptos a justificar a medida extrema.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10632
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NILSON AMARAL COSTA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2394713-83.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão temporária prorrogada pelo Juízo de primeiro grau, em razão da suposta prática dos crimes de lavagem de capitais, tráfico de drogas e organização criminosa.
A defesa se insurge contra decisão monocrática proferida por Desembargador do Plantão Judiciário de Segunda Instância do TJSP, que indeferiu o pedido de liminar e manteve a prorrogação da segregação cautelar.
Sustenta que a decisão é manifestamente ilegal, uma vez que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita; que todas as diligências essenciais já teriam sido realizadas, especialmente a busca e apreensão em seu domicílio; que inexiste qualquer demonstração conc reta de que o paciente, em liberdade, pudesse prejudicar as investigações; e que a custódia passou a assumir nítido caráter de prisão para averiguação, prática vedada pelo ordenamento jurídico.
Alega que a manutenção da prisão temporária careceria de cautelaridade, por ofensa ao princípio da contemporaneidade, em vista da ausência de fatos novos ou contemporâneos aptos a justificar a medida extrema.
Assevera ser possível a mitigação da Súmula 691 do STF, diante da flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder decorrentes da prorrogação indevida.
Ressalta, por fim, que medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP, seriam suficientes e adequadas às circunstâncias pessoais do paciente, afastando a necessidade da segregação provisória.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão temporária do paciente, com ou sem a imposição de medidas cautelares.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar."
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA.
[trecho intermediário suprimido]
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifei.)
In casu, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior, devendo-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.