DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE RONALDO GOMES DA SIL… — HC HC 1063997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE RONALDO GOMES DA SILVA, GILVALDO DA SILVA RODRIGUES, JAIRES LIMA CORREIA e LEANDRO FERNANDES ALVES, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Habeas Corpus Criminal n.
- Segundo consta dos autos, o Juízo de primeira instância condenou os pacientes pelos crimes dos arts.
- 288, parágrafo único, do Código Penal, na forma do art.
- A sentença condenatória manteve para os pacientes as medidas cautelares de proibição de comparecimento à Gleba Tauá e monitoramento eletrônico (fls.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633., 00287.03520.14685., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE RONALDO GOMES DA SILVA, GILVALDO DA SILVA RODRIGUES, JAIRES LIMA CORREIA e LEANDRO FERNANDES ALVES, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Habeas Corpus Criminal n. 0017901-31.2025.8.27.2700/TO).
Segundo consta dos autos, o Juízo de primeira instância condenou os pacientes pelos crimes dos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003, do art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 e do art. 288, parágrafo único, do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal. A sentença condenatória manteve para os pacientes as medidas cautelares de proibição de comparecimento à Gleba Tauá e monitoramento eletrônico (fls. 35/65).
No julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0017901-31.2025.8.27.2700/TO, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins concedeu parcialmente a ordem para reconhecer o direito dos pacientes à detração do período correspondente à vigência da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, porém reconheceu a legalidade da manutenção do monitoramento eletrônico (fls. 15/16).
A defesa alega que a manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico caracterizaria constrangimento ilegal imposto aos pacientes, uma vez que o acórdão do referido habeas corpus não corresponderia ao conteúdo dos votos proferidos pelos Desembargadores durante a sessão de julgamento, pois a maioria deles teria sido favorável à substituição da medida por uma solução alternativa, e que a manutenção do monitoramento eletrônico seria desproporcional, considerados o excesso de prazo na duração da medida e a possibilidade de substituí-la por um sistema de antena via satélite.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 99/100), e as instâncias inferiores prestaram as informações solicitadas (fls. 106/110 e 111/121).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem caso se conheça do pedido (fls. 125/135).
É o relatório.
Ao examinar os autos, constato que a petição inicial não se faz acompanhar de documentos essenciais para a compreensão das questões deduzidas pelo impetrante.
Com efeito, para o exame da suposta ilegalidade na proclamação do resultado do julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0017901-31.2025.8.27.2700/TO, faltam as notas taquigráficas nas quais o pedido se fundamenta e que supostamente demonstrariam que os Desembargadores votantes teriam se manifestado, em maioria, pela revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico.
Quanto à proporcionalidade da manutenção
[trecho intermediário suprimido]
a petição inicial não veio instruída com a referida decisão, cujos motivos determinantes, portanto, são desconhecidos.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é ônus da defesa instruir adequadamente o habeas corpus, no momento da impetração, sob pena de ser ele inadmitido de plano, pois a ação constitucional depende de prova pré-constituída, não comportando instrução probatória (AgRg no HC n. 939.286/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2024).
Isso posto, não conheço do writ.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ERRO NA PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO DO WRIT IMPETRADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS. FALTA DA DECISÃO QUE SUBSTITUIU A PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.