DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por ADOLFO LUIS DE SOUZA GOIS em face da decisã… — TutCautAnt TutCautAnt 1064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por ADOLFO LUIS DE SOUZA GOIS em face da decisão de e-STJ fls.
- 193/194, por meio da qual indeferi o pedido de tutela provisória nos seguintes termos: ADOLFO LUIS DE SOUZA GOIS apresenta a presente medida cautelar incidental, buscando atribuir efeito suspensivo a recurso ordinário interposto na origem, e assim sustar o Inquérito Policial deflagrado na origem (Inquérito n.
- Depreende-se da petição inicial que o caso envolveria a contratação do requerente por sócios de um grupo empresarial para representar seus interesses contra o ex-administrador Milton Guedes de Oliveira, acusado de atos lesivos às empresas.
- Milton, após ser afastado judicialmente, teria iniciado uma perseguição contra o ora requerente, culminando na instauração de inquérito policial baseado em denúncia anônima, no qual se busca esclarecer acusação da prática de furto qualificado.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12416, 13149, 10610, 3417, 10606
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado por ADOLFO LUIS DE SOUZA GOIS em face da decisão de e-STJ fls. 193/194, por meio da qual indeferi o pedido de tutela provisória nos seguintes termos:
ADOLFO LUIS DE SOUZA GOIS apresenta a presente medida cautelar incidental, buscando atribuir efeito suspensivo a recurso ordinário interposto na origem, e assim sustar o Inquérito Policial deflagrado na origem (Inquérito n. 2367211/2024).
Depreende-se da petição inicial que o caso envolveria a contratação do requerente por sócios de um grupo empresarial para representar seus interesses contra o ex-administrador Milton Guedes de Oliveira, acusado de atos lesivos às empresas. Milton, após ser afastado judicialmente, teria iniciado uma perseguição contra o ora requerente, culminando na instauração de inquérito policial baseado em denúncia anônima, no qual se busca esclarecer acusação da prática de furto qualificado.
O requerente sustenta a existência de ilegalidades ocorridas no inquérito, como a falta de diligências preliminares, intimação de sua filha sem definição clara de sua condição processual, e ocultação de provas. Pede a suspensão dos depoimentos agendados, esclarecimento da condição jurídica de sua filha, juntada de depoimento não incluído nos autos, garantia de acesso integral aos autos, e manutenção das medidas até julgamento final do ROC. A petição destaca o desvio de finalidade da persecução penal, que estaria sendo usada como arma em disputa privada, e a criminalização indevida da advocacia.
Em suma, portanto, argumenta que a despesa com honorários é regular e documentada, e que o inquérito seria fruto de perseguição em disputa societária.
Requer, ao final (e-STJ fl. 17):
1. Suspensão imediata dos depoimentos agendados para 14/08/2025;
2. Esclarecimento formal da condição jurídica de Maria Schaefer Gois;
3. Juntada imediata do termo de depoimento de Ricardo Guedes de Oliveira;
4. Garantia de acesso integral aos autos, nos termos da SV 14;
5. Manutenção das medidas até julgamento final do ROC.
Posteriormente, às e-STJ fls. 172/175 e 187/191, o requerente reforça a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, argumentando que a investigação criminal causa grave constrangimento ilegal e dano irreparável à imagem e ao exercício da advocacia do requerente, reiterando o pleito de concessão imediata da medida liminar de sustação do Inquérito Policial deflagrado na origem.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, deve-se ressaltar que a atribuição de efeito suspensivo a recurso pressupõe a satisfação de alguns requisitos, como a
[trecho intermediário suprimido]
fora recebido como recurso em sentido estrito.
Ademais, ainda que o Tribunal a quo houvesse eventualmente julgado o recurso lá aviado como recurso ordinário, também não seria o caso de se conhecer de recurso ordinário dirigido a esta Corte contra tal acórdão do Tribunal de segundo grau, também por ausência de previsão legal (art. 105, II, a, da Constituição Federal).
Como quer que seja, mesmo que ultrapassados tais óbices, não estaria configurada a plausibilidade do direito vindicado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação à parte, já que, como se sabe, o trancamento de inquérito policial, procedimento voltado para a apuração do cometimento de um injusto penal, revela-se medida excepcional, somente sendo admissível se constatada, de forma evidente, a ausência de justa causa para o seu prosseguimento, situação não demonstrada na hipótese.
Ante o exposto , indefiro o pedido de reconsideração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.