DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCIA JANAINA DE SOUSA … — HC HC 1064007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCIA JANAINA DE SOUSA PACHECO, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador(a) do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva da paciente pela suposta prática do delito capitulado no art.
- 171 do Código Penal, vinculada a possível esquema fraudulento que teria lesado vítimas em contrato de locação.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a segregação processual da paciente - a qual ostenta predicados pessoais favoráveis - encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito e com base em meros indícios de autoria e materialidade delitiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCIA JANAINA DE SOUSA PACHECO, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador(a) do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0756553-83.2025.8.07.000.
Consta dos autos a prisão preventiva da paciente pela suposta prática do delito capitulado no art. 171 do Código Penal, vinculada a possível esquema fraudulento que teria lesado vítimas em contrato de locação.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a segregação processual da paciente - a qual ostenta predicados pessoais favoráveis - encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito e com base em meros indícios de autoria e materialidade delitiva.
A defesa alega que há nulidade por cerceamento de defesa e ausência de publicidade, em vista da impossibilidade de acesso à denúncia oferecida pelo Ministério Público, bem como da decisão que decretou a prisão preventiva da paciente.
Aduz que foi desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do CPP, uma vez que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto.
Defende que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, considerando a data do crime imputado à paciente e a data em que foi determinada a sua prisão, e que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, pois, em caso de eventual condenação, a paciente será submetida a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado.
Argumenta que é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, visto que o quadro grave de saúde (condropatia no quadril e nos joelhos) autoriza a concessão de prisão domiciliar humanitária.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade apontada pela defesa e a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
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8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.