DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUSTAVO LUSTOSA GOMES, n… — HC HC 1064013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUSTAVO LUSTOSA GOMES, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que indeferiu pleito semelhante formulado no HC n.
- Consta dos autos que, em 24.11.2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas, com a posterior conversão da custódia em preventiva.
- O impetrante defende a superação do óbice da Súmula 691/STF e argumenta que decisão monocrática na qual foi indeferida a liminar no Habeas Corpus originário perpetuou constrangimento ilegal flagrante, teratológico e manifestamente abusivo, a justificar intervenção excepcional.
- Afirma ter havido "fishing expedition", pois o monitoramento policial por cerca de vinte dias não foi acompanhado de representação por mandado judicial, o que revela busca probatória sem substrato fático-jurídico objetivo anterior ao ingresso domiciliar.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUSTAVO LUSTOSA GOMES, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que indeferiu pleito semelhante formulado no HC n. 0020780-11.2025.8.27.2700/TO.
Consta dos autos que, em 24.11.2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas, com a posterior conversão da custódia em preventiva.
O impetrante defende a superação do óbice da Súmula 691/STF e argumenta que decisão monocrática na qual foi indeferida a liminar no Habeas Corpus originário perpetuou constrangimento ilegal flagrante, teratológico e manifestamente abusivo, a justificar intervenção excepcional.
A lega a nulidade da prova por violação de domicílio sem mandado judicial e sem justa causa prévia, uma vez que a abordagem em via pública, com apreensão de ínfima quantidade de droga, não legitima o ingresso no imóvel e que não houve consentimento válido para a entrada, inclusive com admissão policial de que "a priori nós nem conversamos com ele que ia entrar na casa", motivo pelo qual incide a teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 5º, LVI, da Constituição Federal; art. 157 do CPP).
Afirma ter havido "fishing expedition", pois o monitoramento policial por cerca de vinte dias não foi acompanhado de representação por mandado judicial, o que revela busca probatória sem substrato fático-jurídico objetivo anterior ao ingresso domiciliar.
Sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentos idôneos, à luz do art. 312 do CPP, por estar lastreada em elementos genéricos, como a quantidade de droga e a existência de outro processo criminal, sem demonstração concreta do periculum libertatis, em afronta ao caráter excepcional da medida.
Ressalta que antecedentes ou ações penais em curso, por si sós, não autorizam a prisão automática e que é vedada a adoção da lógica de direito penal do autor.
Assevera que medidas cautelares diversas da prisão - especialmente monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar noturno e proibição de frequentar determinados lugares - são suficientes e adequadas e deveriam ter sido analisadas e aplicadas antes da decretação ou manutenção da custódia extrema (arts. 319 e 282 do CPP).
Expõe que o paciente está submetido a quadro de "estado de coisas inconstitucional" no sistema prisional do Tocantins, com interdições judiciais da Casa de Prisão Provisória de Araguaína (CPPA) em 8.12.2025, da unidade penal de Guaraí em 19.12.2025 e medidas emergenciais determinadas em Palmas em 16.12.2025, de modo
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.