DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KARREN BEATRIZ DOS REIS … — HC HC 1064017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KARREN BEATRIZ DOS REIS SOUZA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que, em 16.12.2025, a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 171, 180, caput, e 288, caput, do Código Penal.
- Sustenta o impetrante a ilegalidade da custódia cautelar por ausência de fundamentação concreta e individualizada, apontando que o decreto estaria lastreado na gravidade abstrata dos delitos, sem indicação de fatos novos ou contemporâneos quanto ao periculum libertatis, em afronta aos arts.
Resultado indicado
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva da paciente ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas não prisionais ou, ainda, que lhe sejam estendidos os efeitos da cautelar concedida ao corréu Pablo Henrique Sousa Barbosa.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KARREN BEATRIZ DOS REIS SOUZA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0767346-75.2025.8.18.0000.
Consta dos autos que, em 16.12.2025, a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 171, 180, caput, e 288, caput, do Código Penal.
Sustenta o impetrante a ilegalidade da custódia cautelar por ausência de fundamentação concreta e individualizada, apontando que o decreto estaria lastreado na gravidade abstrata dos delitos, sem indicação de fatos novos ou contemporâneos quanto ao periculum libertatis, em afronta aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.
Defende a inadequação da prisão preventiva diante da suficiência das alternativas previstas no art. 319 do CPP, considerando as condições pessoais favoráveis da paciente, a inexistência de violência ou grave ameaça e o comparecimento espontâneo à autoridade policial após a decretação da ordem de prisão.
Afirma que, em caso de condenação, a somatória das reprimendas dos crimes imputados à paciente não justificaria a persistência da custódia e, por tal razão, afrontaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Expõe a fragilidade da imputação fática e a necessidade de individualização da conduta, afirmando que a paciente apenas teria recebido uma televisão na drogaria em que trabalhava, mediante apresentação de nota fiscal, sem conhecimento da ilicitude, o que afastaria a receptação, não havendo elementos que a vinculem aos delitos de estelionato ou associação criminosa.
Sustenta o direito à extensão da decisão liminar concedida no Habeas Corpus n. 0766935-32.2025.8.18.0000, em favor do corréu Pablo Henrique Sousa Barbosa, por identidade fático-processual, com base no art. 580 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva da paciente ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas não prisionais ou, ainda, que lhe sejam estendidos os efeitos da cautelar concedida ao corréu Pablo Henrique Sousa Barbosa.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em
[trecho intermediário suprimido]
de golpes perpetrados em curto lapso temporal.
Tais circunstâncias, ao menos neste juízo de cognição sumária, justificam a custódia cautelar.
Pelos mesmos fundamentos, destaco que as medidas cautelares diversas não se mostram suficientes para evitar o cometimento de novas infrações penais.
Nesse ponto, cumpre registrar, em linhas gerais, que a prisão cautelar, seja qual for a modalidade, legitima tão somente com base em fundamentação idônea, amparada na prova dos autos e se demonstrada sua real necessidade, o que, a priori, foi observado na espécie.
Portanto, não há que falar em constrangimento ilegal, por ilegalidade no decreto da prisão preventiva.
Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.