DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DECIO RODRIGUES DA SIL… — HC HC 1064018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DECIO RODRIGUES DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que foi expedido mandado de prisão, vinculado à execução penal em curso, para cumprimento de pena remanescente em decorrência de condenação criminal proferida em 1998.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto haveria nulidade absoluta da condenação de 1998 em virtude de error in persona, decorrente de divergências na identificação civil, especialmente na data de nascimento, comprovada por certidões de nascimento e documento de identidade.
- Alega que a dosimetria da pena é ilegal, pois a pena-base foi exasperada com fundamento genérico na gravidade abstrata do crime e na comoção social, sem apontar circunstâncias judiciais concretas desfavoráveis.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DECIO RODRIGUES DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que foi expedido mandado de prisão, vinculado à execução penal em curso, para cumprimento de pena remanescente em decorrência de condenação criminal proferida em 1998.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto haveria nulidade absoluta da condenação de 1998 em virtude de error in persona, decorrente de divergências na identificação civil, especialmente na data de nascimento, comprovada por certidões de nascimento e documento de identidade.
Alega que a dosimetria da pena é ilegal, pois a pena-base foi exasperada com fundamento genérico na gravidade abstrata do crime e na comoção social, sem apontar circunstâncias judiciais concretas desfavoráveis.
Defende que não foi aplicada a atenuante obrigatória da menoridade relativa, porque, à época dos fatos, o paciente tinha 18 (dezoito) anos, impondo-se o reconhecimento da causa de diminuição pertinente.
Assevera que outras nulidades absolutas contaminaram o processo de conhecimento, consistentes em prisão ilegal, provas ilícitas por derivação, confissão informal sem defesa técnica, sentença amparada em elementos inquisitoriais e deturpação do interrogatório, além de inércia na execução quanto à origem dos dados incorretos da condenação.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata da execução penal e a expedição de contramandado de prisão ou salvo-conduto e, no mérito, a anulação da condenação de 1998 por nulidade absoluta decorrente de error in persona, com o afastamento de todos os seus efeitos. Subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da pena com o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e o afastamento da exasperação da pena-base por gravidade abstrata, bem como pela anulação dos atos processuais e executórios contaminados.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
..
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24.6.2024, DJe de 26.6.2024; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.