DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CRISTIAN LUCAS DA SILVA,… — HC HC 1064021
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CRISTIAN LUCAS DA SILVA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que, em 9.11.2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 140 e 147 do Código Penal e 21 do Decreto-Lei n.
- 11.340/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3402
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CRISTIAN LUCAS DA SILVA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1422124-11.2025.8.12.0000.
Consta dos autos que, em 9.11.2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 140 e 147 do Código Penal e 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, na forma da Lei n. 11.340/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
O impetrante sustenta que o ato apontado como coator teria sido omisso, contraditório e obscuro em relação ao pedido formulado, argumentando que os fatos, a tipificação e o pedido narrados na decisão fariam referência a paciente diverso.
Alega que a suposta vítima teria apresentado retratação pública afirmando não desejar representar, não ter havido lesões nem quebra de medida protetiva.
Destaca que os fatos seriam próprios de uma discussão de casal, sem caracterização de ameaça, havendo apenas contenção física sem resultado lesivo.
Expõe que o investigado seria primário, possuiria bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito.
Aduz a inexistência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou sua conversão em medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
com a imposição de diversas medidas protetivas de urgência em seu desfavor.
Além disso, há indicação de que, no momento dos fatos, o paciente encontrava-se extremamente alterado, tendo inclusive resistido a abordagem policial, o que reforça o risco concreto de reiteração e a necessidade da segregação cautelar.
Ressalte-se que a retratação da vítima, por si só, não conduz automaticamente à revogação da prisão preventiva, sobretudo quando subsistem elementos objetivos que demonstram a necessidade da medida para resguardar sua integridade física e psicológica, sendo certo que tal circunstância demanda análise mais aprofundada, incompatível com a via liminar.
Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique- se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.