DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Vandi da Rocha, contra ac… — HC HC 1064023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Vandi da Rocha, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos autos da Apelação Criminal n.
- 1011262-30.2023.8.11.0037 que restou assim ementado (fls.
- PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ARTIGO 33, CAPUT, C/C O ARTIGO 40, V, DA LEI N.
- DEPOIMENTO HARMÔNICO DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA OCORRÊNCIA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Vandi da Rocha, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos autos da Apelação Criminal n. 1011262-30.2023.8.11.0037 que restou assim ementado (fls. 1.605-1.608):
EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ARTIGO 33, CAPUT, C/C O ARTIGO 40, V, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. DEPOIMENTO HARMÔNICO DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA OCORRÊNCIA. AUTORIA MEDIATA. APREENSÃO DE DROGAS APROXIMADAMENTE 272KG (DUZENTOS E SETENTA E DOIS QUILOGRAMAS) DE COCAÍNA . COMPARTIMENTO PREPARADO PARA O TRANSPORTE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTES EM ÔNIBUS. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À ASSOCIAÇÃO DO APELANTE COM TERCEIROS PARA A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGENTE QUE SEQUER FOI DENUNCIADO PELO CRIME DO ARTIGO 35, DA LEI DE DROGAS. REANÁLISE DA DOSIMETRIA. RECRUDESCIMENTO NA PRIMEIRA FASE. NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. QUANTUM PROPORCIONAL. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO DO AGENTE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. REJEIÇÃO. LEGALIDADE DO PERDIMENTO DO OBJETO OCORRIDO NO JULGAMENTO DE RECURSO DO CORRÉU. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação criminal contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime de tráfico de drogas interestadual (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006), à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 777 dias- multa. II. Questões em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) estão presentes elementos de prova suficientes para autorizar a condenação pelo tráfico interestadual de drogas; (ii) houve imputação indevida pelo crime de associação para o tráfico; (iii) a pena-base foi fixada de forma desproporcional; (iv) é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas); (v) é devida a restituição do veículo apreendido. III. Razões de decidir:3.1. Demonstrada a materialidade por laudos periciais e a autoria mediata por meio de provas testemunhais, extração de mensagens e conduta organizacional do apelante, revelando domínio do fato. 3.2. A denúncia não imputou ao acusado o crime de associação para o tráfico, sendo incabível a discussão sobre sua ocorrência, por ausência de interesse recursal. 3.3. Correta a exasperação da pena-base diante da natureza
[trecho intermediário suprimido]
alega que a pequena quantidade de droga apreendida não caracteriza tráfico, e que a busca domiciliar foi realizada mediante coação, o que deveria invalidar as provas obtidas.
III. Razões de decidir
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9. A pequena quantidade de droga apreendida, por si só, não descaracteriza o tráfico, especialmente diante de outros elementos que indicam possível traficância e reincidência específica do agente.
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(AgRg no HC n. 1.002.726/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025.) grifei
Outrossim, no que concerne a aplicação da multa por litigância de má-fé ao advogado, como bem demonstrou o Ministério Público Federal, essa não constitui ameaça à liberdade de locomoção do paciente, não sendo cabível sua discussão por meio deste writ.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.