DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELIZANDRO SALVIANO DA RO… — HC HC 1064026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELIZANDRO SALVIANO DA ROCHA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu pleito semelhante formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a busca pessoal que originou a apreensão foi realizada sem fundada suspeita, baseada exclusivamente em denúncia anônima, o que torna ilícita a prova obtida e suas derivadas, com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.
- Alegam que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois o decreto prisional se amparou em elementos insuficientes, sem demonstrar, concretamente, o periculum libertatis.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELIZANDRO SALVIANO DA ROCHA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu pleito semelhante formulado no HC n. 2394266-95.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a busca pessoal que originou a apreensão foi realizada sem fundada suspeita, baseada exclusivamente em denúncia anônima, o que torna ilícita a prova obtida e suas derivadas, com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Alegam que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois o decreto prisional se amparou em elementos insuficientes, sem demonstrar, concretamente, o periculum libertatis.
Argumentam que não estão presentes os requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando a quantidade ínfima de droga apreendida, a ausência de petrechos típicos do tráfico e a primariedade do paciente.
Defendem que medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do mesmo códex processual se revelam adequadas e suficientes ao caso, mostrando-se desnecessária e desproporcional a segregação cautelar.
Expõem que não há justa causa para a ação penal, diante da nulidade das provas por busca pessoal ilegal, requerendo o trancamento da persecução.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da prisão preventiva e a imediata soltura do paciente e, no mérito, o trancamento da ação penal por ilicitude das provas, com a revogação definitiva da prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.