DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANIELLE DINIZ FERREIRA,… — HC HC 1064027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANIELLE DINIZ FERREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n.
- Consta dos autos que, em 21/10/2025, a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- Em suas razões, o impetrante sustenta que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea e que inexiste contemporaneidade para manutenção da medida extrema, pois não foi demonstrado risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
- Alega a ausência de gravidade concreta dos fatos imputados à paciente e argumenta que deveria ser reconhecida a extensão dos efeitos de decisões concessivas de liberdade a corréus, especialmente o acórdão proferido nos autos do HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANIELLE DINIZ FERREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0141052-89.2025.8.16.0000).
Consta dos autos que, em 21/10/2025, a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos no art. 2º, §§ 3º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 1º da Lei n. 9.613/1998.
Em suas razões, o impetrante sustenta que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea e que inexiste contemporaneidade para manutenção da medida extrema, pois não foi demonstrado risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Alega a ausência de gravidade concreta dos fatos imputados à paciente e argumenta que deveria ser reconhecida a extensão dos efeitos de decisões concessivas de liberdade a corréus, especialmente o acórdão proferido nos autos do HC n. 0134853-51.2025.8.16.0000 em favor de BARBARA FERNANDES BARBOSA, bem como substituições por prisão domiciliar deferidas a outras corrés, com base no art. 580 do Código de Processo Penal.
Afirma haver assimetria e incoerência na manutenção da custódia da paciente em comparação com BARBARA FERNANDES BARBOSA, a qual possuiria movimentação financeira elevada e condenação anterior.
Aduz que a paciente apresenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e emprego lícito, além de ser a única responsável por filho menor, circunstâncias que indicam a desnecessidade da prisão preventiva.
Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva da paciente, com a aplicação de medidas cautelares diversas, se necessário, bem como a extensão dos efeitos de decisões concessivas de liberdade a corréus.
Liminar indeferida.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 81/116, grifei):
No caso em tela, a investigação recai sobre suposta organização criminosa com atuação, em tese, nos crimes de tráfico de entorpecentes, lavagem de
[trecho intermediário suprimido]
ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. ELEMENTOS CONCRETOS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
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4. O Tribunal local analisou a apelação criminal sem fazer qualquer menção à possível aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal, em relação ao ora Agravante, de modo que tal questão não pode ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. Ademais, a análise de pedido de extensão compete ao órgão que proferiu a decisão que concedeu o benefício cuja ampliação se pretende.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 802.725/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Diante do exposto denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.