DECISÃO ANA CLARA COELHO LOPES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de decisão proferida p… — HC HC 1064039
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANA CLARA COELHO LOPES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Habeas Corpus n.
- Indeferida a liminar nesta Corte Superior, foram prestadas informações pelo Juízo de primeiro grau e pela autoridade coatora.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls.
- As informações contidas na página eletrônica do Tribunal estadual esclarecem que o mérito do habeas corpus originário foi julgado em 27/1/2026, ocasião em que foi denegada a ordem.
Resultado indicado
As informações contidas na página eletrônica do Tribunal estadual esclarecem que o mérito do habeas corpus originário foi julgado em 27/1/2026, ocasião em que foi denegada a ordem.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
ANA CLARA COELHO LOPES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Habeas Corpus n. 6044384-87.2025.8.09.0051.
Indeferida a liminar nesta Corte Superior, foram prestadas informações pelo Juízo de primeiro grau e pela autoridade coatora.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 207-208).
As informações contidas na página eletrônica do Tribunal estadual esclarecem que o mérito do habeas corpus originário foi julgado em 27/1/2026, ocasião em que foi denegada a ordem.
A teor do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, é forçoso reconhecer a prejudicialidade deste mandamus. Não há interesse ou utilidade em discutir eventual superação da Súmula n. 691 do STF, porquanto o Tribunal de Justiça julgou o habeas corpus originário e, atualmente, o ato apontado como coator (decisão liminar de Desembargador) foi substituído por acórdão (pronunciamento colegiado do Tribunal de Justiça) que desafia impugnação própria.
À vista do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.