DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em benefício de F — HC HC 1064043
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em benefício de F.
- S. , impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em julgamento do agravo em execução n.
- Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu pedido de remição da pena por aprovação no Enem/2022 (e-STJ, fl.
- Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido para deferir ao Paciente a remição de 177 (cento e setenta e sete) dias de pena pela aprovação em 5 (cinco) áreas do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens Adultos - ENCCEJA/Ensino Fundamental, no ano de 2017. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em benefício de F. F. A. S. , impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em julgamento do agravo em execução n. 0739185-61.2025.8.07.0000.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu pedido de remição da pena por aprovação no Enem/2022 (e-STJ, fl. 17).
Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 15/31).
Nesta impetração, a defesa sustenta que embora o citado julgado ter tratado da anterior conclusão do ensino médio e posterior êxito no ENEM, o entendimento aplicado pode ser perfeitamente transposto ao presente caso. Isso porque o objetivo da norma é incentivar os apenados aos estudos, tudo com amparo nos fundamentos constitucionais da cidadania e da dignidade da pessoa humana, bem como na concretização dos objetivos fundamentais de erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária.
Argumenta que deixar de reconhecer os esforços empregados pelo apenado na conquista da segunda aprovação no ENEM é desvirtuar o propósito ressocializador do já mencionado conjunto de regras atinentes à remição de pena.
Diante disso, requer a remição pela aprovação do ENEM do ano de 2021.
Informações foram prestadas e o Parquet federal apresentou parecer pelo não conhecimento e denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.
Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça.
3. Assim, no caso, o Paciente foi aprovado em todas as áreas de conhecimento do ENCCEJA/Ensino Fundamental, razão pela qual, conforme a jurisprudência dominante nesta Corte Superior, tem direito à remição de 133 (cento e trinta e três) dias de pena, com acréscimo de 1/3 (um terço) pela conclusão desta etapa de ensino, nos termos do art. 126, § 5.º, da Lei de Execução Penal, totalizando 177 (cento e setenta e sete) dias remidos.
4. Agravo regimental parcialmente provido para deferir ao Paciente a remição de 177 (cento e setenta e sete) dias de pena pela aprovação em 5 (cinco) áreas do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens Adultos - ENCCEJA/Ensino Fundamental, no ano de 2017.
(AgRg no HC n. 608.477/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 21/6/2021.)
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.