DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAMON PEREIRA DE FREITAS… — HC HC 1064045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAMON PEREIRA DE FREITAS, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que não conheceu do writ impetrado na origem (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses em regime semiaberto pela prática do delito previsto no art.
- Em suas razões, alegam os impetrantes ser claro o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, porque a decisão na qual foi indeferida a concessão da saída temporária amparou-se em legislação posterior, prejudicial ao réu, para determinar a realização de exame criminológico.
- Ressaltam que o paciente preenche todos os requisitos para ser beneficiado com o deferimento da saída temporária, pois cumpriu de mais de 1/6 da pena, requisito objetivo exigido pela Lei de Execuções Penais, de forma que o Ministério Público exarou parecer favorável à concessão do benefício.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAMON PEREIRA DE FREITAS, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que não conheceu do writ impetrado na origem (Habeas Corpus n. 1.0000.25.502837-5/000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses em regime semiaberto pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
Em suas razões, alegam os impetrantes ser claro o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, porque a decisão na qual foi indeferida a concessão da saída temporária amparou-se em legislação posterior, prejudicial ao réu, para determinar a realização de exame criminológico.
Ressaltam que o paciente preenche todos os requisitos para ser beneficiado com o deferimento da saída temporária, pois cumpriu de mais de 1/6 da pena, requisito objetivo exigido pela Lei de Execuções Penais, de forma que o Ministério Público exarou parecer favorável à concessão do benefício.
Requerem, liminarmente, a imediata concessão da saída temporária de final de ano ao paciente, nos termos do calendário preestabelecido.
No mérito, pugnam pela concessão da ordem para o deferimento da saída temporária ante o preenchimento dos requisitos previstos no art. 123 da Lei de Execuções Penais. Por fim, "em sendo o entendimento de a matéria ser afeta à Execução Penal, cujo recurso cabível é o Agravo em Execução, requer seja concedido habeas corpus de ofício haja vista manifesta ilegalidade" (fl. 12).
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
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4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.