DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HUGO LIMEIRAS DUARTE no qual se aponta como au… — HC HC 1064051
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HUGO LIMEIRAS DUARTE no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que denegou a ordem impetrada em seu favor (e-STJ, fls.
- No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo da prisão preventiva, sem oferecimento de denúncia, bem como a falta de fundamentação idônea do decreto prisional.
- Aduz que a prisão preventiva se deu por meio de decisão proferida em 01.10.2025, com cumprimento do mandado em 30.10.2025 e manutenção da segregação em audiência de custódia de 31.10.2025.
- Afirma, ainda, que o paciente é primário, com residência fixa e trabalho lícito, e o fato não envolve violência ou grave ameaça.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03432., 00287.03523.03539., 00287.12333.12334., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HUGO LIMEIRAS DUARTE no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que denegou a ordem impetrada em seu favor (e-STJ, fls. 37-48).
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo da prisão preventiva, sem oferecimento de denúncia, bem como a falta de fundamentação idônea do decreto prisional.
Aduz que a prisão preventiva se deu por meio de decisão proferida em 01.10.2025, com cumprimento do mandado em 30.10.2025 e manutenção da segregação em audiência de custódia de 31.10.2025.
Afirma, ainda, que o paciente é primário, com residência fixa e trabalho lícito, e o fato não envolve violência ou grave ameaça.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ou a substituição por medidas cautelares diversas (e-STJ, fls. 03-36).
Liminar indeferida à fls. 562-563 (e-STJ).
Informações prestadas às fls. 568-572 e 574-577 (e-STJ).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem de habeas corpus (e-STJ, fls. 584-588).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício. O Tribunal de origem, ao denegar o habeas corpus, consignou o seguinte:
"Este habeas corpus refere-se ao Inquérito Policial nº 2023.0011294- SR/PF/RJ-01 (5083377- 03.2023.4.02.5101), instaurado pela Delegacia de Repressão a Crimes Fazendários DELEFAZ/DRPJ/SR/PF/RJ, em 01.08.2023, para apurar fato noticiado por KARLA DA ROCHA RODRIGUES SIMAS, Superintendente Geral de Gestão de Pessoas da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO U.F.R.J., segundo a qual teriam sido identificadas fraudes mediante utilização de documentos falsos na instrução de sete processos concessórios de pensão por morte instituídas por servidores da U.F.R.J. Segundo consta, por meio do LAUDO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA nº 193/2023 NID/DREX/SR/PF/RJ, restou constatado que HUGO DUARTE DE ABREU, que teria atuado para obtenção fraudulenta da pensão do professor MAURÍCIO DE ALMEIDA ABREU, e HUGO LIMEIRAS DUARTE, ora paciente, seriam a mesma pessoa. Com base nos elementos colhidos, a Autoridade Policial
[trecho intermediário suprimido]
da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar" (RHC 208129 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 031 DIVULG 16-02-2022 PUBLIC 17-02-2022), exatamente como se delineia na espécie.
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10. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 852.099/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, grifou-se.)
Por fim, o fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.